Processo 5026054-95.2026.4.04.7100

TRF4 • Recurso de Medida Cautelar Cível

Tribunal
Número CNJ
5026054-95.2026.4.04.7100
Classe
Recurso de Medida Cautelar Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul
Última publicação
13/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5026054-95.2026.4.04.7100/RS AGRAVANTE : CARLOS ALBERTO FAUTH DA SILVA ADVOGADO(A) : Paula Cristina Padilha (OAB RS059962) AGRAVANTE : MARIA DE LOURDES DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : Paula Cristina Padilha (OAB RS059962) AGRAVANTE : JORGE LUIZ FAUTH DA SILVA ADVOGADO(A) : Paula Cristina Padilha (OAB RS059962) AGRAVANTE : ANTONIO AUGUSTO FAUTH DA SILVA ADVOGADO(A) : Paula Cristina Padilha (OAB RS059962) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela parte autora contra decisão do Juízo de origem que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a sustação do protesto lavrado em face dos autores, referente à CDA nº XXX.XXX.XXX-XX, e que a ré se abstenha de realizar novas cobranças ou retenções até o julgamento final da presente demanda . Em suas razões recursais, em síntese, a recorrente sustenta que nos ternos do disposto no art. 174 do CTN, transcorridos mais de 5 anos sem causa interruptiva, resta configurada a prescrição, isso porque o crédito foi constituído no ano de 2016 e permaneceu sem exigibilidade por longo período. Ainda que se entenda não haver prescrição intercorrente administrativa, é incontroverso que o protesto ocorreu quase 9 anos após o lançamento do débito, que o débito original foi lançado em nome de esposo e genitor dos Agravantes . Destaca que não foi proposta e execução fiscal em nome do falecido e nem mesmo redirecionado tal procedimento aos seus sucessores em manifesta ilegalidade e arbitrariedade, o que não pode ser chancelado por este juízo . Ainda, salienta que  a compensação realizada pela União no ano de 2025, sem prévia notificação, atingiu crédito pessoal do contribuinte Agravante Antônio e não crédito decorrente de herança, o que demonstra manifesto abuso a direito .  Anoto que a tutela provisória, no regime do CPC/2015, quanto à sua natureza, divide-se em tutela antecipada, quando se pretende, total ou parcialmente, a antecipação do bem da vida; e em tutela cautelar, quando se pretende providência que, sem antecipar o bem da vida ao final postulado, apresente caráter eminentemente instrumental. Quanto aos fundamentos da tutela provisória (art. 294 CPC/2015), esta se divide em tutela da evidência, que dispensa o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, e tutela de urgência, que exige tal requisito, nos termos do caput do art. 300 do CPC/2015. A tutela da evidência tem seus contornos definidos no art. 311 do CPC/2015 e somente pode ser concedida liminarmente nas hipóteses definidas nos incisos II e III do aludido dispositivo: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; Por seu turno, a tutela de urgência, que exige o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, consoante acima anotado, pressupõe também a “probabilidade do direito”. Eis a redação do citado dispositivo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência pode ser requerida basicamente de duas formas: a) na própria petição inicial da demanda principal, de forma semelhante ao…

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