Processo 5026055-80.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5026055-80.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026055-80.2026.4.04.7100/RS AUTOR : ANTONIO CARLOS GONCALVES DA COSTA ADVOGADO(A) : CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA (OAB RJ114158) DESPACHO/DECISÃO 1. ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES DA COSTA  ajuizou a presente ação contra a  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF postulando, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, de valores relativos ao Contrato nº 18.0446.110.0008611-56, celebrado com a Parte Ré. Relata, em síntese, ter firmado com a Demandada operação financeira, consistente em crédito consignado, com relação à qual defende ocorrência de uma série de condutas abusivas, as quais pretende revisar. Vieram os autos conclusos Decido. 2. Defiro   o benefício da gratuidade de justiça à Parte Autora.   Anote-se . 3. Retificação da Autuação   Considerando que o valor atribuído à causa não supera sessenta salários mínimos, é competente o Juizado Especial Federal Cível. Ainda, não há óbice à tramitação do feito pelo rito do JEF, uma vez que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.259/2001. Assim, impõe-se a conversão do rito, com a necessária reautuação do processo, fazendo constar como classe  Procedimento do Juizado Especial Cível . 4. Tutela Provisória de Urgência Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do CPC a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Evidentemente, tal expressão não pode ser compreendida como uma demonstração definitiva dos fatos - somente atingível após uma cognição exauriente -, mas sim como uma prova robusta, suficiente para evidenciar a matéria fática posta em causa e provocar a formação de um juízo de probabilidade da pretensão esboçada na inicial. No caso dos autos,  tenho que não estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar . O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a discussão de cláusulas contratuais não implica a desnecessidade de cumprimento do objeto contratual até que a controvérsia seja dirimida, tampouco é causa suficiente para impedir a instituição bancária de adotar as providências administrativas que decorrem de eventual inadimplemento autorizadas por lei.  Nesse sentido, cito: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULAS BANCÁRIAS. REVISÃO. PURGAÇÃO DA MORA. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁIRA. SUSPENSÃO. IMPROVIMENTO. 1. Eventual discussão das cláusulas contratuais não implica a desnecessidade de cumprimento do objeto contratual até que a controvérsia seja dirimida, tampouco é causa suficiente para impedir a instituição bancária de adotar as providências administrativas que decorrem de eventual inadimplemento, autorizadas por lei. 2. A viabilização dos pedidos suspensivos feitos pela parte autora passaria pela realização do pagamento diretamente à CEF do valor que entende devido (parte incontroversa) e a efetivação de depósito judicial da diferença (parte questionada na ação). À eventual hipótese em que a parte credora recuse o recebimento do valor incontroverso, restaria ao devedor efetuar o depósito da integralidade da parcela, com o mesmo efeito. Somente assim poderia elidir a mora e evitar as consequências do inadimplemento (registros nos órgão protetivos do crédito e execução do contrato), o que não ocorreu.  3. Agravo de instrumento improvido.…

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