Processo 5026057-56.2022.8.24.0033

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5026057-56.2022.8.24.0033
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026057-56.2022.8.24.0033/SC EXEQUENTE : MENDES SIBARA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : MAYCKON GASPERI PERON (OAB SC026834) EXECUTADO : MARIA VALDETE RAMPELOTTI NASCIMENTO ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO PINHEIRO SILVESTRE (OAB SC022657) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MENDES SIBARA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em face de SIDNEY NASCIMENTO . Realizada a penhora online via SISBAJUD ( evento 159, DOC1 ), a executada MARIA VALDETE RAMPELOTTI NASCIMENTO  apresentou impugnação na qual alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos ( evento 153, DOC1 ). A parte exequente, apesar de oportunizada ( evento 155, DOC1 ), não se manifestou. É o relatório. II.  O ônus de demonstrar a impenhorabilidade de numerário constrito via SISBAJUD recai sobre a parte executada, que deve comprovar sua origem ou destinação, a fim de comprovar que se encaixam nas hipóteses do art. 833 do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO DA EXECUTADA. BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD. ALEGADA  IMPENHORABILIDADE  NA FORMA DO INCISO IV, DO ART. 833, DO CPC/15. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A REAL ORIGEM DA VERBA BLOQUEADA. INTANGIBILIDADE NÃO VERIFICADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEVEDORA. EXEGESE DO ART. 854, § 3º, I, DO CPC/15. PRECEDENTES. "3.2. Porém, daí concluir que todo e qualquer depósito existente em conta corrente presume-se de natureza salarial vai um passo largo.    Diante da preferência da penhora sobre o dinheiro, estatuída pelo CPC, eventual impenhorabilidade, por se tratar de verba salarial, deve ser entendida como exceção, a pesar sobre quem excepciona o ônus de provar a arguição, mormente em hipóteses…

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