Processo 5026059-86.2023.8.09.0072
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação revisional de contratos de empréstimo pessoal, em que o autor (mutuário) alegou a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas pela instituição financeira (20% ao mês), destoantes da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a abusividade das taxas de juros remuneratórios e determinando sua limitação à taxa média de mercado, com restituição simples dos valores pagos a maior. A instituição financeira interpôs apelação, suscitando preliminares de cerceamento de defesa, ausência de fundamentação e inépcia da inicial, e, no mérito, a legalidade das taxas de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o recurso não deve ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e ausência de prova pericial e documental; (iii) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iv) saber se a petição inicial é inepta por não indicar expressamente a cláusula contratual a ser revisada; e (v) saber se as taxas de juros remuneratórios pactuadas são abusivas, considerando a taxa média de mercado e o risco da operação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade não merece acolhimento, visto que o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença. 4. Não há cerceamento de defesa quando a parte recorrente, após deferimento de prova pericial e intimação para custeio, expressamente desiste de sua produção, não podendo, posteriormente, alegar sua ausência como nulidade processual. 5. A sentença apresenta fundamentação suficiente ao abordar os pontos centrais da controvérsia, os motivos de decidir e o conjunto probatório, não havendo que se confundir fundamentação contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação. 6. A petição inicial não é inepta quando o autor identifica os contratos, aponta a cláusula específica dos juros remuneratórios para revisão e indica o parâmetro de adequação, possibilitando a ampla defesa da parte requerida. 7. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Embora as instituições financeiras não se submetam à Lei de Usura (Súmula 596 do Superior Tribunal de Justiça), a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada caso a caso, sendo excessiva a taxa que discrepa de forma substancial da média de mercado (Tema 27 do Superior Tribunal de Justiça). 9. No caso concreto, a taxa de juros remuneratórios pactuada (20% ao mês, equivalente a 791,61% ao ano) é aproximadamente 3,75 vezes superior à taxa média de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado (5,33% ao mês, equivalente a 86,44% ao ano), caracterizando abusividade. 10. A alegação genérica de risco de inadimplência do perfil do cliente, sem demonstração concreta de peculiaridades da operação específica que justifiquem a discrepância, não afasta a configuração da abusividade dos juros. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: "1. A…
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