Processo 5026064-76.2023.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, nº 425, Bairro Centro, CEP 32010-375, Contagem Número do processo: 5026064-76.2023.8.13.0079 Classe: Polo Ativo: AGRO SEMENTES COMERCIO E INDUSTRIA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA ADVOGADO DO AUTOR: RITA CAMARA ELIAN, OAB nº MG83251G Polo Passivo: NICANOR MOREIRA DE ALMEIDA FILHO, ANTONIO QUEIROZ FILHO ADVOGADO DOS RÉU/RÉ: SERGIO HENRIQUE NUNES CARVALHO, OAB nº MG195259G DECISÃO DE SANEAMENTO Vistos. Processo em ordem. Sem nulidades a serem sanadas. Há questões processuais pendentes, as quais serão apreciadas. 1. Da incompetência relativa Os réus arguiram preliminar de incompetência territorial. O réu ANTÔNIO QUEIROZ FILHO sustentou que, por versar a lide sobre direitos pessoais e obrigações contratuais, deveria ser observada a regra do domicílio do devedor, pleiteando a remessa dos autos para a comarca de Sabará/MG, onde mantém sua residência fixa. Já o réu NICANOR MOREIRA DE ALMEIDA FILHO fundamentou a preliminar na necessidade de assegurar a ampla defesa em seu foro de domicílio, qual seja, a comarca de Montes Claros/MG. Contudo, não lhes assiste razão. Nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil, a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. No caso, além de se tratar de competência territorial relativa, verifica-se a existência de litisconsórcio passivo formado por réus domiciliados em localidades distintas, hipótese em que o §4º do art. 46 do CPC dispõe que poderão ser demandados no foro de qualquer deles, à escolha da parte autora. Ademais, há nos autos elemento indicativo de vinculação do réu ANTÔNIO QUEIROZ FILHO a esta Comarca, conforme documento de ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Diante disso, rejeito a preliminar de incompetência territorial arguida pelos réus. 2. Da ilegitimidade ativa e passiva O réu ANTÔNIO QUEIROZ FILHO arguiu as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, argumentando que jamais entabulou qualquer negócio jurídico ou relação obrigacional com a parte autora, sendo que todas as tratativas comerciais foram realizadas exclusivamente com o sr. Júlio Maranhão. Em outro plano, o réu NICANOR MOREIRA DE ALMEIDA FILHO arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando não possuir qualquer vínculo com a parte autora, esclarecendo que sua participação se limitou à aquisição do veículo diretamente com o corréu. Pois bem. A teoria da asserção, adotada pela jurisprudência, estabelece que a análise da legitimidade das partes deve ser realizada à luz das alegações deduzidas pela parte autora na petição inicial. Na hipótese dos autos, a autora afirma ter celebrado ajuste comercial com o réu ANTÔNIO QUEIROZ FILHO, sustentando, ainda, que o sr. Júlio Maranhão atuava na condição de seu representante e preposto. Outrossim, imputa aos réus a prática de transferência irregular do veículo objeto da lide. Nesse contexto, as alegações autorais evidenciam, em tese, a pertinência subjetiva das partes para figurarem nos polos da demanda, sendo certo que as discussões relativas à efetiva existência do negócio jurídico, à legitimidade da representação alegadamente exercida por terceiro, à titularidade do crédito perseguido e à eventual ocorrência de fraude confundem-se com o próprio mérito da controvérsia, demandando regular instrução probatória. Portanto, entendo que tais questões se confundem com o mérito e com ele serão…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.