Processo 5026074-78.2026.8.24.0930

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5026074-78.2026.8.24.0930
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5026074-78.2026.8.24.0930/SC AUTOR : ADENILSON FONSECA FABRICIO ADVOGADO(A) : INDIANARA MENIN (OAB SC057034) ADVOGADO(A) : MICHELLE NOVACKI BOEIRA (OAB PR063698) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por ADENILSON FONSECA FABRICIO  contra  TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. e OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por intermédio do qual pede a concessão de tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando cumulativamente: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No âmbito das ações revisionais de contratos bancários, é pacífico o entendimento de que a mera propositura da ação não afasta a mora do devedor (Súmula 380 do STJ). Ademais, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp repetitivo n. 1.061.530/RS (Temas 28 a 34), o deferimento de tutela antecipada para afastar os efeitos da mora pressupõe, cumulativamente: a) o questionamento parcial ou total do débito; b) a demonstração de abusividade em encargos incidentes no período da normalidade contratual; e c) o depósito do valor incontroverso ou a prestação de caução idônea, de forma concomitante ao ajuizamento da ação. Inclusive, em julgado proferido no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim se registrou: A respeito da configuração da mora e da concessão de tutela de urgência em ação revisional bancária, o Superior Tribunal de Justiça exarou as seguintes orientações no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Portanto, para a descaracterização da mora é indispensável a apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, como juros remuneratórios acima do permitido e capitalização indevida, e o depósito judicial do montante incontroverso, pois eventual ilegalidade não afasta a responsabilidade pelo adimplemento do principal, acrescido do que se reputa devido . Assim, para apreciar o pedido de liminar, é suficiente a análise da causa de pedir relativa aos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização dos juros). As demais questões sucitadas, por não influírem na mora, serão decididas somente na sentença. (grifei). (TJSC, AI 5013175-25.2026.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial , Relator ANDRE ALEXANDRE HAPPKE , julgado em 25/03/2026). No caso concreto, em que pese a parte autora tenha apresentado documentos que indicam a existência de relação jurídica com a parte requerida, não é possível verificar, em sede de cognição sumária, a verossimilhança da irregularidade das cobranças realizadas pela instituição financeira, devendo-se prestigiar o exercício do contraditório. Quanto à taxa de juros remuneratórios, destaca-se que a média divulgada pelo Banco Central constitui apenas referencial, cabendo ao juiz analisar, no caso concreto, se os juros contratados foram ou não abusivos. Com efeito, por ora, não se verifica que a taxa pactuada seja…

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