Processo 5026075-36.2025.8.24.0045
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5026075-36.2025.8.24.0045/SC AUTOR : ADAIR CARDOZO MOREIRA ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MENDES FERREIRA (OAB RJ130403) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Margem Consignada (RMC) c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Adair Cardozo Moreira em face de Banco Bradesco S.A. Na petição inicial, a parte autora narrou, em síntese, que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, vinculados a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, identificado sob o nº 20219001552000257000. Alegou jamais ter contratado tal modalidade, sustentando que não houve manifestação de vontade livre, consciente e informada para contratação de cartão de crédito consignado, tampouco autorização válida para a reserva de margem e para os descontos em folha ( evento 1, INIC1 ). A tutela de urgência foi deferida ( evento 12, DESPADEC1 ) para suspender os descontos, oportunidade em que também foi concedido o benefício da gratuidade de justiça ao autor e determinada a inversão do ônus da prova. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação ( evento 25, CONT5 ). Arguiu, preliminarmente: a) defeito de representação por procuração genérica; b) impugnação à gratuidade de justiça; c) ausência de interesse processual por falta de prévia reclamação administrativa; d) anuência tácita ( supressio ). No mérito, defendeu a legalidade da contratação, realizada presencialmente em 24/11/2021, com desbloqueio do cartão via telefone/token em 20/12/2021 e utilização efetiva por mais de 4 anos. Sustentou a inexistência de vício de consentimento e de danos morais, pugnando pela improcedência total. Houve réplica ( evento 40, RÉPLICA1 ), na qual o autor rebateu as preliminares e reiterou os termos da inicial, destacando que a instituição financeira não colacionou cópia do contrato assinado. Posteriormente, o réu comprovou o cancelamento do cartão ( evento 30, PET1 ) e o autor reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer no que tange à suspensão dos descontos ( evento 54, PET1 ). Os autos vieram conclusos. Passo a sanear e organizar o processo. I - Inicialmente, considerando que o autor confirmou o cumprimento da tutela de urgência (evento 54), deixo de expedir ofício ao INSS. II - Das preliminares II.1 - Defeito de Representação (Procuração Genérica) O réu sustenta que a procuração é genérica e não outorga poderes específicos para litigar contra a instituição. Nos termos do art. 105 do CPC, a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto aqueles que exigem poderes especiais (como transigir ou receber citação), o que não é o caso da propositura da ação. A procuração juntada no evento 1, PROC4 contém a qualificação do outorgante e dos outorgados, a indicação dos poderes conferidos e autorização expressa para atuação judicial em demandas relacionadas a práticas abusivas atribuídas a bancos, instituições financeiras e entidades análogas, inclusive envolvendo empréstimos fraudulentos, falta de transparência contratual e outras condutas abusivas ou ilegais. Não se verifica, portanto, inadequação substancial entre o mandato outorgado e o objeto da demanda. Além disso, o instrumento foi acompanhado de registro de assinatura eletrônica em plataforma privada, com identificação do signatário e logs de autenticação. A…
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