Processo 5026075-71.2026.4.04.7100

TRF4 • Recurso de Medida Cautelar Cível

Tribunal
Número CNJ
5026075-71.2026.4.04.7100
Classe
Recurso de Medida Cautelar Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5026075-71.2026.4.04.7100/RS RECORRENTE : MARCIA PORTALET SAMPAIO ADVOGADO(A) : EDER DOS SANTOS BORBA (OAB RS111727) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso de Medida Cautelar aviado contra decisão que,  em reconsideração,  manteve o indeferimento da tutela de urgência. O deferimento do pedido de  tutela  de urgência  (art. 300 do CPC) exige a comprovação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, perigo de que, não sendo concedida a medida, venha a decisão final a ser ineficaz, ou haja risco de que isto ocorra. É dizer, nos termos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência, sem a oitiva da parte contrária, está autorizado quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, conforme lição de Sergio Cruz Arenhardt, Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni (in "Novo Curso de Processo Civil: tutela de direitos mediante procedimento comum, vol. 2, p. 203"), " é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem de se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória ". O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a seu turno, deve ser entendido como perigo na demora. Isto é, sem a tutela provisória capaz de satisfazer o direito, corre-se o risco deste não ser realizado. No rito dos Juizados Especiais Federais, somente é admitido recurso contra decisão interlocutória em que se defira ou indefira medida cautelar, nos   termos do disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001, que assim prescrevem: " Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação. Art. 5º Exceto nos casos do art. 4 o , somente será admitido recurso de sentença definitiva ." Feitas as considerações introdutórias, passo à análise do caso concreto. A r. decisão de origem, quanto ao indeferimento da tutela, está coerente com a jurisprudência pacífica do E. TRF da 4a Região. Destaco que se trata de reconsideração, porém tenho que a intempestividade não se aplica na hipótese, excepcionalmente,  eis que a designação de leilões e a própria consolidação da propriedade operou-se  após a propositura da demanda. Anoto que  a pretensão da autora/recorrente de ser notificada é evidentemente infundada, porquanto não se trata da pessoa natural que assumiu contrato de financiamento com a CEF.  De qualquer sorte, para que se comprovasse o suposto e alegado vício (com relação a quem de direito-mutuário original) haveria de ser desconsiderada a presunção de regularidade do procedimento.  Transcrevo da r. decisão recorrida:   "...Do mesmo modo, já restou consignado, no evento 48, que  mesmo que a Requerente exerça a posse do bem, isto, a princípio, não lhe confere  interesse jurídico  para postular direitos relacionados ao mútuo - eis que, via de regra, somente o seu titular poderia requerê-los. É que apesar de a legislação de regência admitir que os mutuários transfiram - entre si ou para terceiros - os direitos e obrigações decorrentes de contratos de…

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