Processo 5026080-41.2024.8.08.0012
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: 2jecivel-cariacica@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5026080-41.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELMITA BRANDAO SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: JESSICA JESUS NASCIMENTO NORONHA - ES32288, WENDERSON DOS SANTOS BARCELLOS - ES31356 REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879 DESPACHO/CARTA/MANDADO 1. Promova-se a alteração da fase processual. 2. Incabível a aplicação da multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, eis que sequer se efetivou a intimação para cumprimento da sentença, bem como a inclusão de honorários, indevidos em fase de execução nesse microssistema (Enunciado 97 do FONAJE). 3. Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor da condenação (R$ 5.598,03), em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC; advertida de que o depósito deverá ser realizado obrigatoriamente junto ao BANESTES S/A, nos termos do art. 8º da Lei nº. 8.386/2006 e art. 1º da Lei nº. 4.569/91. 4. Demonstrado o pagamento nos autos, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, informar sobre a satisfação do seu crédito, nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC; ciente de que seu silêncio implicará na presunção de quitação e na consequente extinção do feito. A parte exequente deverá informar, ainda, se deseja o recebimento do valor por meio de saque ou transferência e, optando por esta última, deverá indicar os dados bancários completos do beneficiário (nome, CPF/CNPJ, banco, agência e conta), porventura ainda não tenha informado. Caso o beneficiário seja o(a) advogado(a) constituído(a), este(a) deverá possuir procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. 5. Transcorrido in albis o prazo para pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, atualizar a planilha de cálculo, incluindo a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC. 6. Oportunamente, certifique-se e voltem os autos conclusos. 7. Diligencie-se, servindo o presente como carta/mandado. Cariacica (ES), data do registro no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito Na forma do Ato Normativo TJ/ES 19/2025, a comunicação das partes com advogados habilitados nos autos se dará por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, de acordo com o disposto no art. 11,§2º da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional. Nos termos do Ato Normativo TJ/ES 21/2025, a partir de 31/01/2025 o Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça é o meio oficial para citação e realização de comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação da parte ou de terceiros, em observância ao disposto no art. 18 da Resolução 455/20222 do Conselho Nacional de Justiça. O presente despacho presente servirá como carta/mandado para comunicação de pessoas físicas não e jurídicas não cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico e que não possuam advogado habilitado nos autos, ou caso não se efetive a leitura por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma do art. 246,§1º-A, inciso I do CPC, sem prejuízo da…
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