Processo 5026080-53.2026.4.04.0000
TRF4 • Petição Criminal
Partes do processo (1)
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Petição (Vice-Presidência) Nº 5026080-53.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002049-22.2025.4.04.7107/RS REQUERENTE : DIEGO COIMBRA BARCELOS DA SILVA ADVOGADO(A) : DIEGO COIMBRA BARCELOS DA SILVA (OAB RS100592) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto contra acórdão desta Corte nos autos da apelação em mandado de segurança n.º 5002049-22.2025.4.04.7107, o qual restou assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÕES AFIRMATIVAS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. CRITÉRIO FENOTÍPICO. CONTROLE JUDICIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível e remessa necessária contra decisão que discute a exclusão da parte autora de certame público, beneficiária de política de ação afirmativa destinada a candidatos autodeclarados pessoas negras (pretas ou pardas), por não atender ao requisito fenotípico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítimo o ato administrativo que excluiu a parte autora de certame público, beneficiária de política de ação afirmativa para candidatos autodeclarados pessoas negras (pretas ou pardas), ao fundamento de que não se enquadra no requisito fenotípico. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A política pública de ação afirmativa é legítima e necessária, pois visa combater a discriminação e promover a igualdade de oportunidades, sendo a identificação dos seus destinatários, com base na identidade étnico-racial, elemento crucial para sua efetividade. 4. A identidade étnico-racial, para os fins das ações afirmativas, deve ser compreendida sob a perspectiva construcionista e sociológica, que a vê como um construto social e político, e não biológico, sendo a "raça social" o critério relevante para identificar os beneficiários, ou seja, indivíduos racializados como pretos e pardos. 5. O ordenamento jurídico brasileiro privilegia a autodeclaração como ponto de partida para a definição identitária, conforme a Convenção 169 da OIT e o art. 1º, p.u., IV, da Lei nº 12.288/2010, mas admite a heteroidentificação complementar por comissões, que devem avaliar exclusivamente o critério fenotípico, conforme a O.N. nº 4/2018. 6. A comissão pode deliberar por identidade étnico-racial diversa da autodeclarada, sem que isso implique má-fé do candidato, pois a "raça social" é o que importa para os fins da política pública, devendo a decisão ser fundamentada e possibilitar ampla defesa e contraditório. 7. A atuação das comissões de heteroidentificação, ao aferir a identidade étnico-racial parda, deve se basear no critério fenotípico, compreendido como indicador da "raça social" e dos processos de racialização que geram a negritude como condição subordinada, e não como uma "verdade biológica" sobre a raça, sendo essa expertise crucial para a praticabilidade das ações afirmativas. 8. O controle judicial das decisões das comissões limita-se à legalidade e à "sustentabilidade" do ato administrativo, respeitando a margem de apreciação da Administração Pública na aplicação de conceitos jurídicos indeterminados, afastando apenas conclusões "insustentáveis" por erro grosseiro ou desvio de finalidade, e não substituindo a decisão em casos de divergência razoável, sendo a motivação do ato (CF, art. 5º, XXXIII; Lei nº 9.784/1999, art. 50) essencial. 9. No caso concreto, as provas fotográficas e em vídeo (evento 1, DOC2, evento 1, OUT16, evento 1, VIDEO17 e evento 1, VIDEO26) não são…
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