Processo 5026089-28.2023.4.03.6182
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5026089-28.2023.4.03.6182 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: GISELLE CRISTHINE VERGAMINI RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO contra r. sentença que julgou extinta a execução fiscal, em aplicação à Resolução CNJ n. 547/2024. A r. sentença julgou extinta a execução, nos seguintes termos (ID 341364660): “Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, o Conselho Profissional alega, em síntese: - a inaplicabilidade da Resolução CNJ n. 547/2024 e do Tema 1.184 do STF; - a comprovação de que não constatado o pagamento da anuidade é encaminhado novo boleto e ainda foram encaminhadas Notificações informando as anuidades em aberto, na tentativa de recebimento dos débitos pendentes na via administrativa; e - a existência de lei especial disciplinando as execuções fiscais dos Conselhos Profissionais, com regra específica acerca do quantum mínimo legal para o ajuizamento das execuções fiscais, nos termos do artigo 8º da Lei n. 12.514/2011. Requer o provimento do apelo a fim de que seja reformada a r. sentença, dando-se regular prosseguimento à execução fiscal. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. stm VOTO VOTO VENCEDOR Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREMESP contra a sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, à luz do tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Divirjo do entendimento da ilustre Relatora não quanto ao mérito, mas por questão processual, conforme passo a expor. Da análise dos autos constata-se que a execução fiscal foi extinta sem prévia intimação da parte exequente para se manifestar sobre o tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024. A sentença foi proferida na forma de decisão surpresa, na medida em que não se observou o disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, o que configura cerceamento ao direito de defesa e permite reconhecer a vedação às decisões proferidas sem prévia adoção do rito previsto nos citados dispositivos do Código de Processo Civil, pois não se trata de matéria que pudesse ser reconhecida de ofício. Em razão da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a declaração de nulidade da sentença é medida que se impõe. Com isso, resta prejudicada a análise de mérito. Sobre o tema transcrevo entendimento desta 4ª Turma, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. EXTINÇÃO SEM OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS. I. Caso em exame 1. Execução ajuizada em em 11/10/2016. A parte executada foi citada por AR. Os autos foram remetidos à Seção de Apoio à Conciliação, em 2017. Em 2018, o feito foi devolvido ao Juízo Natural. Em 08/08/2018, a parte exequente requereu a realização de pesquisa pelo sistema BACENJUD. O pedido não foi analisado. Os autos físicos foram encaminhados para virtualização. Em 19/05/2020, a parte exequente foi intimada a se manifestar acerca da…
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