Processo 5026089-95.2025.4.04.7001

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5026089-95.2025.4.04.7001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026089-95.2025.4.04.7001/PR AUTOR : HELDER TURCI SIDNEY ADVOGADO(A) : JOAO LUCAS PETILE (OAB PR114290) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação ordinária ajuizada por HELDER TURCI SIDNEY na qual pretende a revisão dos valores objeto dos contratos pactuados junto à ré Caixa Econômica Federal à época em que estava na ativa junto à Prefeitura de Cerejeiras/RO, caracterizando-se à época da contratação como EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ( evento 1, INIC1  páginas 2, 4 e 5; ). 2.  Após a tramitação do feito, identificou-se que tais empréstimos deixaram de ostentar a característica de consignados, uma vez que o autor foi exonerado do cargo público, já estava aposentado pelo RGPS e não teve os valores debitados de forma consignada do seu benefício e, por fim, recebe de forma independente o benefício de aposentadoria e tem os valores debitados diretamente da conta corrente e não do benefício de aposentadoria ( evento 48, MANIF1 ). Foi pedida tutela antecipada em relação aos três contratos, sendo postergada sua análise para depois da emenda da inicial e ao final para o momento da prolação da sentença. Remanesce pendente de análise o pedido de tutela antecipada nesta ação, o qual entendo por INDEFERIR, nos termos que seguem. Vale referir que, concomitantemente a esta ação, o autor ajuizou a ação de n. 5008573-28.2026.4.04.7001/PR, distribída por conexão ( processo 5008573-28.2026.4.04.7001/PR, evento 5, DESPADEC1 ), na qual  discute dois empréstimos que já são objeto da presente ação, e requereu tutela antecipada, a qual, após recepção da ação neste Juízo, foi indeferida nos seguintes termos ( processo 5008573-28.2026.4.04.7001/PR, evento 8, DESPADEC1 ):  1. Relatório. Trata-se de ação ajuizada por   HELDER TURCI SIDNEY  em face da  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , objetivando que: a) seja declarada a inexigibilidade das dívidas exigidas pela Ré com base nos contratos nºs 4334011000118690000 e 4334011000151601000; b) seja determinada a exclusão do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito realizada com base nos contratos referidos; e c) a Ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.  Em síntese, o Autor alega que: a) as dívidas em questão seriam inexigíveis porque já estariam sendo discutidas na ação nº  50260899520254047001  (na qual é aduzida a suposta extrapolação do limite de margem consignável em folha de pagamento/proventos, previstos na Lei nº 10.820/2003, bem como a imposição - venda casada - da contratação de seguro prestamista juntamente com os contratos de empréstimo bancário); e b) a negativação do seu nome seria injusta também em razão de não ter sido precedida da notificação do devedor, como exige o art. 43, §2°, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Instado a prestar esclarecimentos (despacho do  evento 8, DESPADEC1 ), o Autor manifestou-se no  evento 12, PET1 . Vieram conclusos. É o breve relato. Decido. 2. Fundamentação. O Autor requer a concessão de tutela de urgência destinada a excluir seu nome de cadastros negativos em razão de débitos decorrentes dos contratos nºs 4334011000118690000 e 4334011000151601000, que estão sendo discutidos na ação conexa nº  50260899520254047001 . De saída, lembra-se que o mero questionamento de cláusulas de financiamento em ação judicial não dá ensejo à suspensão da exigibilidade da dívida (artigo 784, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil:  "§ 1 o  A propositura de qualquer ação relativa a…

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