Processo 5026090-05.2025.8.24.0045
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026090-05.2025.8.24.0045/SC EXEQUENTE : TOPSUL - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS ADVOGADO(A) : VITOR CELSO DOMINGUES NETO (OAB SC056945) EXECUTADO : ZUVALDO SOARES ADVOGADO(A) : JULIANA GIANLUPPI PEREIRA (OAB SC048131) ADVOGADO(A) : SARAH CHRISTINA DE BARROS (OAB SC057142) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proferida nos autos da ação regressiva de reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, movida por TOPSUL – Associação de Benefícios em face de Zuvaldo Soares . Distribuída por dependência aos autos originários n. 5002531-87.2023.8.24.0045, a parte exequente apresentou petição inicial de cumprimento de sentença (Evento 1 – INIC1), instruída com cópia do título executivo judicial (Evento 1 – DOC2), certidão do trânsito em julgado (Evento 1 – DOC3) e planilhas de atualização (Evento 1 – DOCS 4, 5 e 6), postulando a satisfação do crédito no montante de R$ 41.839,08 (quarenta e um mil oitocentos e trinta e nove reais e oito centavos), atualizado até dezembro de 2025, compreendendo a indenização por danos materiais (R$ 37.057,66), os honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 3.705,77) e as custas processuais (R$ 1.075,65). Sustentou ter observado fielmente os parâmetros estabelecidos no comando sentencial, com aplicação do INPC e de juros de mora à razão de 1% ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, do IPCA acrescido da taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, nos moldes da Lei n. 14.905/2024. Determinada a intimação do executado para pagamento voluntário, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (Evento 5 – DESPADEC1). Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 11 – IMPUGNAÇÃO1), recolhendo as custas respectivas (Eventos 16 e 18), alegando, em síntese, excesso de execução, com fundamento no art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil. Asseverou que, conquanto não se furte ao cumprimento da decisão judicial, o demonstrativo apresentado pela exequente padeceria de vícios técnicos consistentes na incorreta aplicação dos índices acumulados e na transição entre os regimes de juros estabelecidos pela sentença e pela Lei n. 14.905/2024. Aduziu que, após recálculo minucioso pautado nos parâmetros sentenciais e nos índices oficiais (com planilha mensal acostada no Evento 11 – CALC2), o montante efetivamente devido perfaria R$ 41.370,99 (quarenta e um mil trezentos e setenta reais e noventa e nove centavos), evidenciando-se excesso de R$ 468,09 (quatrocentos e sessenta e oito reais e nove centavos). Postulou, ainda, em caráter preliminar, a designação de audiência de conciliação (art. 139, V, do CPC) e a suspensão do feito (art. 313, II, do CPC), narrando reiteradas tentativas frustradas de composição extrajudicial, das quais juntou prints de mensagens eletrônicas e de aplicativo WhatsApp. Subsidiariamente, requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração técnica do débito e a condenação da exequente em honorários sucumbenciais sobre o valor do excesso reconhecido. Instada, a parte exequente apresentou manifestação (Evento 24 – PET1), refutando as teses defensivas. Em preliminar, postulou a desconsideração dos prints de correspondência eletrônica e de aplicativo WhatsApp acostados à impugnação, ao argumento de violação à inviolabilidade das comunicações profissionais (art. 133 da Constituição Federal e art. 7º, II, do…
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