Processo 5026090-49.2026.4.04.7000

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5026090-49.2026.4.04.7000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5026090-49.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : HUGO FERREIRA ALEXANDRE ADVOGADO(A) : EPSON LINS OLIVEIRA (OAB AL015786) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por  HUGO FERREIRA ALEXANDRE  em desfavor de COORDENADOR DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA - ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA DR RAUL CARNEIRO - MANTENEDORA DAS FACULDADES PEQUENO PRÍNCIPE - CURITIBA, buscando a anulação parcial do resultado do processo seletivo para o Curso de Especialização Médica em Doenças da Criança e do Adolescente - Área de Anestesiologia/Cirurgia Cardíaca Pediátrica, promovido pelo Hospital Pequeno Príncipe, com a consequente reavaliação da entrevista e da análise curricular e, caso alcançada classificação suficiente, sua matrícula no programa. O impetrante sustenta que é médico especialista em anestesiologia, com sólida trajetória acadêmica e profissional, e que participou regularmente do processo seletivo regido pelo Edital n.º 12/2025 das Faculdades Pequeno Príncipe para ingresso no período letivo de 2026-2028. Informa que, ao término do certame, recebeu pontuação que considera manifestamente incompatível com a sua qualificação. No que se refere à etapa de entrevista, o impetrante sustenta que a banca examinadora extrapolou os limites da avaliação técnica ao direcionar as perguntas para aspectos pessoais pretéritos, especialmente relacionados à desistência anterior de outro programa de residência, ocorrida em razão do estado terminal de saúde de seu pai, que veio a falecer em 08 de julho de 2025, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ev. 1, CERTOBT5). Alega que as notas atribuídas nos critérios de postura profissional (0,2/2), maturidade emocional e resiliência (0,2/2) e adequação ao perfil do serviço (0,1/2) revelam flagrante incoerência interna, pois a própria banca reconheceu raciocínio clínico sólido e consistente, atribuindo-lhe nota elevada nesse quesito (1,7/2), circunstância que, segundo o impetrante, é incompatível com notas praticamente eliminatórias nos demais critérios subjetivos. Quanto à análise curricular, o impetrante argumenta que diversas atividades foram desconsideradas sem oportunidade de saneamento documental, mediante fundamentação estritamente formal. Aduz, ainda, que o sistema eletrônico disponibilizado pela instituição para recebimento dos documentos curriculares não oferecia mecanismo de conferência, validação ou confirmação efetiva dos arquivos enviados - inexistindo visualização posterior dos arquivos, comprovante de integridade documental ou protocolo detalhado dos arquivos recebidos -, de modo que eventual falha na recepção parcial dos documentos não pode ser imputada ao candidato. Informa que, quando do comparecimento presencial à etapa de entrevista em Curitiba, apresentou toda a documentação impressa, demonstrando boa-fé e a efetiva existência dos títulos posteriormente desconsiderados. O impetrante noticia que, em 26 de fevereiro de 2026, protocolizou notificação extrajudicial requerendo acesso ao espelho detalhado de correção, critérios de avaliação e fundamentação individualizada. Informa que, em 15 de abril de 2026, a ouvidoria da instituição encaminhou, por e-mail, os documentos de avaliação de entrevista e análise curricular. Juridicamente, o impetrante sustenta: (i) violação ao princípio da vinculação ao edital, pois a banca teria criado critérios paralelos de eliminação não previstos no instrumento convocatório; (ii) nulidade da entrevista por…

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