Processo 5026097-08.2024.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5026097-08.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISRAEL WESCLEY DOS SANTOS LYRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-Acidente ou Restabelecimento de Auxílio por Incapacidade Temporária ajuizada por ISRAEL WESCLEY DOS SANTOS LYRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente identificados e qualificados nos autos. Sustenta o Autor na Inicial de ID 48342324 que: a) Mantinha vínculo de emprego com a SPETTTARIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA quando sofreu acidente no trajeto de trabalho em 18/07/2022, resultando em luxação do acrômio da clavícula esquerda com lesão ligamentar em clavícula, passando por cirurgia e não sendo capaz de prosseguir com suas atividades até então desenvolvidas com total exatidão; b) em decorrência de seu comprometimento físico, passou a receber o benefício auxílio-doença, que cessou em 05/01/2023; c) contudo, na interrupção do benefício, o Médico Perito do INSS ignorou suas sequelas físicas na perícia, sendo certa sua redução de capacidade de trabalho. Posto isso, requereu: I) a citação do INSS; II) a gratuidade de justiça; III) antecipação de prova pericial médica; IV) a não designação de audiência de conciliação ou mediação; V) a condenação do INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente ao Autor, com data de início retroativo ao primeiro dia seguinte à cessação; VI) subsidiariamente, se a prova técnica concluir pela não consolidação das sequelas, o restabelecimento do Auxílio por Incapacidade Temporária ou, se entender pela consolidação que o Autor não apresenta mais sequelas, que seja reconhecido o tempo em que as apresentou e pagos os valores atrasados por incapacidade temporária; VII) a condenação do INSS a pagar diferenças em atrasos formadas em decorrência da concessão até sua implantação definitiva, com juros de 1% ao mês a partir da citação, salvo quanto às parcelas já acobertadas pela prescrição quinquenal; VIII) a possibilidade de juntada de todo e qualquer documento probatório; IX) a condenação do INSS ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Despacho no ID 52619348 determinou a citação dos requeridos, deixou de designar audiência de conciliação ou mediação e deferiu o pedido de gratuidade de justiça. O INSS apresentou Contestação no ID 56825785, acompanhada dos documentos de ID 56825786 e 56825787, na qual argumenta, preliminarmente: (i) o descumprimento do Artigo 129-A da Lei n. 8.213/91, que exige que a perícia médica judicial seja realizada antes da citação da autarquia; (ii) a Inépcia da Petição Inicial, pois a referida peça não preenche os requisitos estabelecidos no artigo 129-A, da Lei 8.213/91, alterada pela Lei n. 14.331/2022; (iii) a Falta de Interesse de Agir, a qual se configura pela ausência de um pedido de prorrogação do benefício antes do ajuizamento da ação, com fundamento no Tema 350 do STF (RE 631.240/MG) e no Tema 277 da TNU. Arguiu, ainda, a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, a Autarquia defende,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.