Processo 5026102-73.2024.8.21.0033
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026102-73.2024.8.21.0033/RS EXEQUENTE : BALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : SOLANGE DIAS NEVES (OAB RS034649) EXECUTADO : EDEN FLORIANO RIBAS ADVOGADO(A) : SANDRA DA SILVA SEVERINO (OAB RS127078) DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC. EDEN FLORIANO RIBAS opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face do BALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Em síntese, requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas contratuais vencidas anteriormente a 30/11/2019. Postulou o levantamento de eventuais penhoras e bloqueios, a concessão de tutela de urgência e a gratuidade de justiça. A parte-exequente apresentou resposta ( evento 55, PET1 ), rechaçando a prescrição alegada e sustentando que, por se tratar de obrigação única desdobrada em parcelas, o prazo prescricional deve ser contado a partir do vencimento da última prestação, ocorrido em 20/12/2019. Brevemente relatado, decido . 1. Gratuidade judiciária Para fins de concessão do benefício da gratuidade judiciária que pretende, deverá a parte-executada acostar documento que ateste a sua condição financeira, trazendo aos autos comprovante de que não declarou renda à Receita Federal nos últimos 3 anos, mediante apresentação de documentos fornecidos no site do fisco ou, caso tenha declarado, trazer as 3 últimas declarações completas a fim de comprovar renda e patrimônio compatíveis com o benefício almejado. 2. Prescrição da pretensão executória de parcelas A estreita via da exceção de pré-executividade somente se presta à análise daquelas questões de ordem pública que cabe ao próprio Julgador apreciar de ofício, tais como as condições da ação, os pressupostos processuais e os requisitos necessários ao título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade). Trata-se de entendimento já consolidado, consoante Enunciado nº 393 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Logo, à vista da matéria trazida, deve ser conhecido o incidente. Quanto ao mérito, adianto que é caso de rejeição do incidente oposto. Tratando-se de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, contado a partir do dia do vencimento da última parcela, ainda que tenha ocorrido o vencimento antecipado da dívida. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. O Superior Tribunal entende que, no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida, seja por inadimplemento do devedor ou por outro motivo, não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo ordinariamente indicado no instrumento contratual, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. Na espécie, a última parcela do contrato venceu em 1º/10/2015, ao passo que a habilitação de crédito foi distribuída em 19/3/2020, não se operando, portanto, a prescrição quinquenal. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.332.016/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. COMPRA E VENDA DE…
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