Processo 5026113-57.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5026113-57.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : CLAUDIO CLEMENTE LEAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANCIANA VAZ BRANCO PECANHA (OAB RJ197557) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que rejeitou o pedido de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, e condenação do INSS ao pagamento de indenização a título de danos morais. O recorrente defende a nulidade da sentença por fundamentação em laudo insuficiente. Sustenta também que a conclusão da perita judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam a necessidade de assistência permanente de terceiros. Por fim, requer a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais e a concessão da gratuidade de justiça. Não houve contrarrazões. É o relatório. Decido. Acolho o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a Declaração de Hipossuficiência/pobreza anexada ao Evento 1. A controvérsia consiste em definir se o autor faz jus acréscimo de 25% ao seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: Os parâmetros do acréscimo legal ora reivindicado estão estipulados no art. 45 da Lei nº 8.213/91, que dispõem sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. O Decreto 3.048/99 prevê em seu Anexo I, a relação de doenças que o aposentado terá direito ao tal acréscimo, a saber: 1 Cegueira total; 2 Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; 3 Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; 4 Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; 5 Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; 6 Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; 7 Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; 8 Doença que exija permanência contínua no leito; 9 Incapacidade permanente para as atividades da vida diária. O Anexo I do Decreto regulamentar citado supra, urge salientar, encerra um rol exemplificativo, mormente se considerada a generalidade da hipótese prevista no item nº. 09. Isto significa que, em determinados casos, a despeito da deficiência ou doença apresentada pelo segurado não restar expressamente prevista no regulamento, evidenciada a incapacidade permanente para as atividades da vida diária, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente deverá ser majorado com a consideração do percentual de 25%. No caso vertente, a fim de aferir a necessidade de auxílio permanente de terceiro, foi produzida prova pericial no dia 30/04/2025, na qual a perita judicial, médica ortopedista, a partir dos documentos médicos juntados aos autos e do exame clínico, constatou que a parte autora não necessita da assistência permanente de terceiros, nem é portadora de nenhuma das enfermidades relacionadas no Anexo I do Decreto n° 3.048/99. De acordo com a conclusão da expert do juízo: Instados sobre o laudo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.