Processo 5026117-19.2023.8.13.0027

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5026117-19.2023.8.13.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

MV PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5026117-19.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO GONCALVES GOMES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por ANTONIO GONCALVES GOMES em face de BANCO ITAU UNIBANCO S/A, em que o autor alega, em síntese, ter sido surpreendido com a existência de diversos contratos de empréstimo consignado averbados em seu benefício previdenciário (Contratos nº 625826779, 629151093, 624870934, 620993325, 638575695), os quais afirma não ter contratado nas quantidades e parcelas apresentadas. Sustenta a ocorrência de fraudes e requer a declaração de inexistência dos débitos, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos (ID 9896295752 e seguintes), incluindo extrato de empréstimos do INSS. O benefício da assistência judiciária gratuita foi inicialmente indeferido (ID XXX.XXX.XXX-XX), decisão que foi objeto de Agravo de Instrumento, ao qual o E. TJMG deu provimento para conceder a benesse ao autor (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citado, o banco réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida administrativa. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, alegando que os negócios foram celebrados mediante assinaturas físicas e digitais, com a devida disponibilização do crédito na conta bancária de titularidade do autor. Aduziu a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Juntou cópias dos contratos e comprovantes de transferência (TED). O autor apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo incidente de falsidade documental quanto às assinaturas físicas e manipulação digital quanto às eletrônicas. Em decisão de saneamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), a preliminar de falta de interesse de agir foi rejeitada. O juízo reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova ope legis (art. 14, §3º, do CDC), e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica digital, além da colheita do depoimento pessoal do autor. O Perito Judicial Frederico Augusto Noronha de Avelar apresentou dois laudos técnicos: Laudo de Exame Pericial Grafodocumentoscópico (ID XXX.XXX.XXX-XX): analisou as assinaturas físicas das Cédulas de Crédito Bancário (DQ1 e DQ2). Concluiu que as assinaturas questionadas são AUTÊNTICAS, tendo partido do punho escritor do autor. Laudo de Análise Forense de Documentos Digitais (ID XXX.XXX.XXX-XX): analisou as contratações eletrônicas. Concluiu que os documentos apresentados não possuem assinaturas eletrônicas válidas, apresentando apenas carimbo de tempo sem certificado digital ICP-Brasil e inconsistências cronológicas significativas. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi colhido o depoimento pessoal da parte autora. O banco réu apresentou alegações finais (ID XXX.XXX.XXX-XX), reiterando a tese de validade das contratações e proveito…

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