Processo 5026117-48.2023.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5026117-48.2023.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Des. Fed. Valdeci dos Santos
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026117-48.2023.4.03.6100 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: PJI SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - MG114183-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença que, nos autos de procedimento comum ajuizado com o fim de assegurar o direito ao recolhimento do IRPJ e da CSLL por meio da aplicação dos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, na sistemática do lucro presumido proveniente de serviços tipicamente hospitalares, excluídas as consultas médicas, nos termos dos artigos 15 e 20, da Lei nº. 9.249/95 c/c a alínea “a”, do inciso III, do §1º, do referido artigo 15, com a redação conferida pela Lei nº. 11.727/08, e ainda para proceder à compensação dos valores indevidamente recolhidos, julgou improcedente o pedido. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a comprovação dos requisitos legais necessários à concessão do benefício tributário pleiteado. Com contrarrazões. É o relatório.   Decido.   De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil – CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos.    Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento doutrinário é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.    Conforme já firmado na orientação deste Colegiado:    “(...)     Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:    Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017).    Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do…

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