Processo 5026125-96.2026.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5026125-96.2026.4.03.6301 AUTOR: DOUGLAS SAMPAIO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO MARTINS CRUZ - SP377692 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO DOUGLAS SAMPAIO, com qualificação nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/207.719.159-1, DER em 10/04/2026), mediante o reconhecimento do exercício de atividade remunerada como contribuinte individual, na condição de corretor de imóveis, nos períodos de 01/10/2005 a 11/06/2006, 02/02/2007 a 21/10/2007, 17/04/2008 a 10/08/2008, 03/04/2019 a 04/08/2019, 12/02/2021 a 07/11/2021, 20/10/2023 a 13/02/2024 e 15/08/2025 a 06/04/2026, com emissão das respectivas guias de recolhimento extemporâneo e posterior cômputo dos intervalos como tempo de contribuição. II.1. Preliminarmente – Da delimitação da controvérsia Registro, inicialmente, que há divergência quanto ao termo final do último período controvertido. Embora a tabela constante da petição inicial indique o intervalo de 15/08/2025 a 31/03/2026, o pedido final abrange o período até 06/04/2026, data também consignada no requerimento administrativo. Considerando que a pretensão está suficientemente delimitada pela causa de pedir e pelo pedido final, a controvérsia será examinada em relação ao período de 15/08/2025 a 06/04/2026. Há também inconsistência quanto à situação das contribuições previdenciárias. No requerimento administrativo, a parte autora afirmou que teria promovido o pagamento das guias extemporâneas referentes aos períodos controvertidos. Na presente demanda, contudo, requer a emissão das guias para imediato pagamento. Não foram juntadas aos autos as supostas guias ou os respectivos comprovantes de pagamento, razão pela qual a pretensão será apreciada como pedido de reconhecimento do exercício da atividade remunerada, emissão das guias de recolhimento extemporâneo e posterior cômputo dos períodos como tempo de contribuição. II.2 Prejudiciais de mérito No que toca à prescrição, prevê o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991: Art. 103 (...) Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Conforme a Súmula 85 do E. Superior Tribunal de Justiça, por outro lado: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Dessa maneira, a prescrição da pretensão relativa ao recebimento de benefícios previdenciários é quinquenal e não atinge o chamado fundo do direito. No caso, inexistindo reclamo de prestação vencida há mais de cinco anos da propositura da demanda, não há se cogitar em prescrição. II.3 Mérito II.3.1 Dos recolhimentos como contribuinte individual Pretende a parte autora o reconhecimento do exercício de atividade remunerada…
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