Processo 5026129-75.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5026129-75.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5026129-75.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORISMAR ALVES RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO / MANDADO Trata-se de AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO proposta por FLORISMAR ALVES RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), conforme petição inicial de id nº 99160908 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) trabalhou formalmente na função de Aplicador Serigráfico em Vidros; (b) devido à sobrecarga de trabalho dinâmica e estática e aos movimentos manuais repetitivos, desenvolveu graves lesões crônicas consistentes em bursites nos ombros, tendinites diversas e problemas degenerativos discal-vertebrais; (c) o nexo de causalidade ocupacional restou evidenciado pelo próprio réu ao conceder-lhe administrativamente o benefício de Auxílio-Doença por Acidente do Trabalho no lapso de 14/08/2011 a 29/04/2012; (d) após a cessação definitiva do referido amparo em 29/04/2012, permaneceu acometido por dores perenes e severas restrições anatômicas de movimentos que geram diminuição crônica e inconteste da sua capacidade para o labor habitual; (e) a autarquia previdenciária cometeu ato omissivo lesivo ao findar o auxílio por incapacidade temporária sem promover de ofício a perícia de elegibilidade e a conversão em auxílio-acidente. Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que seja condenada a autarquia ré à concessão definitiva do benefício de auxílio-acidente desde o dia subsequente ao da cessação administrativa do auxílio-doença, com o adimplemento corrigido de todas as parcelas pretéritas e vincendas, bem como a condenação em verbas sucumbenciais. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, recebo a inicial com base no artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que encontram-se preenchidos os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido. Na forma do artigo 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91, converto o procedimento sumaríssimo em procedimento comum, em atenção ao regramento processual civil vigente. Considerando que, na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência o presente procedimento judicial, defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora. Prossigo. Inicialmente, cumpre registrar que o auxílio por incapacidade temporária, antes conhecido como auxílio-doença, é um benefício devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar incapacitado temporariamente o para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos em decorrência de doença ou acidente. O auxílio-doença previdenciário (B31) é aquele em que o afastamento do segurado se dá por doença ou acidente que não tem relação com seu trabalho. Já o auxílio-doença acidentário (B91) é o que se deve ao trabalhador que sofre um acidente de trabalho ou desenvolve uma doença ocupacional (doença provocada por fatores do ambiente de trabalho). Ademais, o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de…

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