Processo 5026129-76.2024.8.24.0064
TJSC • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 5026129-76.2024.8.24.0064/SC AUTOR : ROBERTA BAIARD DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRE WILLIAM FEIX (OAB SC056213) RÉU : VALDIR COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO BENTES DE FREITAS (OAB SC045260) ADVOGADO(A) : DIOGO ARAO NASCIMENTO PAULO (OAB SC044418) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE BÄCHTOLD (OAB SC043778) ADVOGADO(A) : OSNI SIDNEI MUNHOZ (OAB SC013613) ADVOGADO(A) : JOHN LENON JUNKES (OAB SC049407) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, verifico que a parte requerida, em sua resposta, suscitou questões processuais e controvérsias probatórias relevantes ao deslinde da demanda ( evento 26, CONT1 ), havendo, ainda, manifestações posteriores quanto à produção de prova técnica ( evento 37, PET1 e evento 54, PET1 ). Diante disso, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo. I – DAS PRELIMINARES I.1 – Preliminar de ausência de legitimidade / correção do polo passivo (art. 337, XI, do CPC) A requerida alegou equívoco na indicação do polo passivo, sustentando que o negócio jurídico subjacente teria sido celebrado com VMF Comércio de Móveis Ltda., CNPJ 46.817.945/0001-00, sediada em São José/SC, e não com a pessoa jurídica originalmente indicada na exordial. Apontou, ainda, a existência de administrações distintas e a operação de lojas franqueadas sob a mesma marca comercial, requerendo a retificação dos dados cadastrais da demandada. Informou ter comparecido espontaneamente aos autos, dando-se por citada. A autora, em réplica, refutou a tese defensiva, afirmando que a empresa responsável pela venda e pela assistência técnica é a mesma que ora exerce defesa nos autos, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade passiva. No caso concreto, a insurgência deduzida evidencia, em sua essência, a necessidade de regularização cadastral da pessoa jurídica que efetivamente compareceu e exerceu defesa, e não situação que imponha a extinção prematura do feito por ilegitimidade ad causam. Com efeito, a própria contestante reconhece ter sido a responsável pela negociação e participa ativamente do contraditório, circunstância que afasta qualquer prejuízo processual e recomenda a preservação dos atos já praticados, em prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC) e à diretriz da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC). Logo, acolho parcialmente a preliminar. I.2 – Preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça (art. 337, XIII, do CPC) A requerida impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido à autora, sustentando ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica e apontando movimentações bancárias que, em seu entender, infirmariam os pressupostos da concessão, com menção à possibilidade de má-fé processual. A autora, em réplica, defendeu a manutenção do benefício, invocando sua condição de desempregada e a presunção legal prevista no art. 99, §3º, do CPC, sustentando inexistirem elementos concretos suficientes à revogação. Registre-se que o benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora em decisão anterior, após análise da condição de hipossuficiência financeira então demonstrada. A revogação da gratuidade, nos termos do art. 100 do CPC, pressupõe a demonstração objetiva de ausência dos pressupostos legais que fundamentaram a concessão ou de alteração superveniente do quadro fático, não se mostrando suficiente, para tanto, a mera alegação genérica…
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