Processo 5026130-98.2022.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (5)
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Apelação Cível Nº 5026130-98.2022.4.02.5101/RJ APELANTE : RICARDO FERREIRA MACIEL (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE : RICARDO LUIZ DE REZENDE CARRARETTO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE : RICARDO JOSE DA SILVA LYRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE : RICARDO SANTOS DE MORAES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE : RITA CRISTINA REIS GUIMARAES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por RICARDO FERREIRA MACIEL e OUTROS contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, alegando violação a dispositivos constitucionais. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impugnado teria violado o disposto no "artigo 5º, caput, incisos XXXIV, alínea ‘a’, XXXV, XXXVI e LXXVIII, da Constituição Federal, que preveem o direito de petição e o respeito à Coisa Julgada, além dos princípios do Contraditório e ampla defesa, acesso à justiça, segurança jurídica e celeridade processual, além da violação à Súmula 671/STF." Os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão foram desprovidos, conforme evento 49. Esta Vice-Presidência negou seguimento ao recurso extraordinário, aplicando-se a tese firmada no tema 660, do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil (Evento 97). Por conseguinte, foi interposto agravo interno contra a referida decisão (Evento 111), o qual não conhecido (Evento 129). Após a oposição de novos embargos de declaração (Evento 144), esta Vice-Presidência reconsiderou a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, bem como declarou prejudicado o agravo interno e os embargos de declaração opostos; e determinou o encaminhamento dos autos à Colenda Sétima Turma Especializada deste Egrégio Tribunal, para a devida análise e eventual adequação do acórdão recorrido ao leading case acima mencionado (Tema 494/STF) (Evento 154). No voto proferido no juízo de retratação, decidiu-se da seguinte forma (Evento 182): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. ART. 1.030 DO CPC. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PAGAMENTO DA URP NO PERÍODO DE ABRIL E MAIO/1988. ABSORÇÃO EM RAZÃO DE REAJUSTE POSTERIOR. TEMA 494/STF. ausência de violação. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. Caso em exame 1. Apreciação de cabimento de eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), de acórdão proferido por esta Eg. Turma Especializada que negou provimento à apelação interposta pelos demandantes contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos do cumprimento de sentença, que declarou a ilegitimidade dos exequentes e a inexigibilidade de obrigação residual, julgando extinta a execução. II. Questão em discussão 2. A questão em análise consiste em verificar se o decidido no acórdão proferido por essa Turma Especializada encontra-se em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 494/STF. III. Razões de decidir 3. Cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, visando à execução do título formado na ação coletiva…
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