Processo 5026136-30.2025.8.24.0033

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5026136-30.2025.8.24.0033
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026136-30.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : ALDRY KOENIG ADVOGADO(A) : RAFAEL AUGUSTO POYER (OAB SC036768) ADVOGADO(A) : SILVIA DEEKE CACHOEIRA DE OLIVEIRA (OAB SC022761) ADVOGADO(A) : DEYMES CACHOEIRA DE OLIVEIRA (OAB SC013798) EXECUTADO : JULIANA KARLA CUGNIER MAGNANI ADVOGADO(A) : ANDREY FELIPE BENTO BORTOLATTO (OAB SC043308) ADVOGADO(A) : JOSÉ DOMINGOS BORTOLATTO (OAB SC003659) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I . Trata-se de embargos de declaração (ev. 42) opostos pela parte exequente contra a decisão retro (ev. 37). Lê-se na petição de embargos: Na decisão o juízo afirmou que haviam sido bloqueadas as quantias de R$ 2.174,66 e R$ 193,29, manifestando-se expressamente pela manutenção da penhora destes montantes: [...] Todavia, o Sisbajud retornou parcialmente cumprido, tendo bloqueado o total (na época) de R$ 3.944,24, conforme imagens abaixo: [...] Intimada, a executada renunciou ao prazo para contrarrazoar (ev. 44 e 48). II . Recurso com contornos processuais definidos (art. 1.022, I a III, do CPC), vocacionados à integração do ato recorrido, os declaratórios têm na presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material requisitos intrínsecos de admissibilidade (BARBOSA MOREIRA, José Carlos.  O Novo Processo Civil Brasileiro . Forense, 21ª ed., 2001, p. 117), cuja ausência conduz à rejeição, não se prestando a modalidade recursal à rediscussão da lide para fins de revisão do julgado (TJSC. EDcl. no AI n. 5054464-40.2023.8.24.0000). A propósito: Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 620.940/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). Essa conformação recursal reflete toda a racionalidade do sistema processual, no âmbito do qual a revisão, em primeiro grau, de atos jurisdicionais recorríveis constitui providência anômala (TJSC. AI n. 1996.006388-9), competindo, em regra, aos níveis superiores de jurisdição aferir o (des)acerto das decisões. Nesse sentido, os embargos de declaração são restritos a veicular vícios internos à decisão para fins de integração, não se prestando à confrontação da decisão com elementos externos como provas ou fundamentos, nem ao enfrentamento de teses com o objetivo de infirmá-la. Em outras palavras, os embargos não se constituem em um ' second round'  contra o mérito da decisão. A irresignação contra o ato decisório deve ser levada às instâncias superiores competentes. Se o pedido foi analisado em sua extensão e/ou se as provas foram judicialmente valoradas, inexiste omissão. O fato de a valoração ter sido diferente da pretendida pela parte não quer dizer que tenha sido inexistente ou que tenha havido omissão, contradição ou obscuridade judicial. Tampouco é a parte quem define qual o  standard  de fundamentação apto a configurar omissão, com o objetivo de, a partir daí, reabrir totalmente a discussão. Basta que os fundamentos judiciais se mostrem suficientes à resolução da questão controvertida e que sigam uma racionalidade íntegra e coerente, a qual acolha ou afaste as pretensões, seja de forma direta ou como consequência lógica indireta do rumo trilhado, não sendo necessário que todos os pontos suscitados sejam abordados ou que…

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