Processo 5026139-86.2025.8.24.0064
TJSC • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Apelação Nº 5026139-86.2025.8.24.0064/SC APELANTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMILA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SERGIO ALEXANDRE SODRE (OAB SC010541) APELADO : HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI (OAB PR029486) DESPACHO/DECISÃO CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMILA propôs "CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMILA", perante ao juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São José, contra HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. (Evento 1, INIC1, da origem). Relatou que contratou seguro com cobertura de custeio de defesa e foi demandado judicialmente, tendo arcado com honorários advocatícios diante da negativa de reembolso pela seguradora. Argumentou a existência de previsão contratual de cobertura, a abusividade da negativa, a incidência do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, a conexão com a ação principal e a inexistência de prescrição. Pretendeu a distribuição por dependência, a condenação ao reembolso de R$ 4.000,00 com acréscimos legais, a inversão do ônus da prova e a condenação em custas e honorários. Intimado para se manifestar sobre eventual baixa da parte ré perante o cadastro de pessoas jurídicas da Receita Federal (Evento 8, DESPADEC, da origem), o autor postulou o reconhecimento da sucessão processual, a substituição da parte ré por HDI Seguros S.A., indicando seus dados cadastrais, e o prosseguimento do processo com a citação da sucessora pelos meios eletrônicos (Evento 13, PET1, da origem). O Juiz de Direito Rafael Espindola Berndt proferiu sentença antecipada nos seguintes termos: Isso posto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual, com fulcro no art. 485, IV e § 3º, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários sucumbenciais, pois ausente a triangulação processual. O autor opôs embargos de declaração (Evento 23, EMBDECL1, da origem), os quais foram rejeitados (Evento 32, SENT1, da origem). Ainda irresignado, ele interpôs o presente apelo (Evento 41, APELAÇÃO1, da origem). Nas suas razões recursais argumentou que a situação não se referiu à dissolução societária, mas à incorporação empresarial ocorrida em 24/03/2025, com sucessão universal de direitos e obrigações pela sociedade incorporadora, o que afastaria a inexistência de sujeito passivo. Asseverou que, após intimação, informou a sucessão empresarial e requereu o redirecionamento do polo passivo à empresa sucessora antes da citação, nos termos do art. 329, I, do CPC, o que não foi analisado pelo juízo de origem. Sustentou a ocorrência de omissão na sentença e na decisão dos embargos de declaração (art. 1.022, II, e art. 489, §1º, IV, do CPC), por ausência de enfrentamento do pedido de substituição da parte ré e da conexão com a ação principal. Defendeu a existência de relação material entre a demanda e a ação originária, destacando a distribuição por dependência e a vinculação jurídica entre os processos. Ponderou que eventual irregularidade na indicação da parte seria sanável, devendo ser oportunizada a emenda da inicial (art. 321 do CPC), em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC). Requereu o provimento do recurso para cassar as sentenças por negativa de prestação jurisdicional. Subsidiariamente, postulou a reforma da decisão para reconhecer a regularidade da relação processual, com determinação de prosseguimento do feito e adequação do polo passivo. Intimada, a…
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