Processo 5026166-13.2025.8.24.0018
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5026166-13.2025.8.24.0018/SC APELANTE : MARCIO MANOEL LEMES DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094) APELADO : LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCIO MANOEL LEMES DA ROSA , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITOS ORIUNDOS DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO ADIMPLIDAS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE NEGATIVAÇÃO SUPOSTAMENTE INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. A parte recorrente sustenta, em síntese, que impugnou a contratação e o débito dela decorrente, alegando que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, bem como à luz do Tema 1061 do STJ. Argumenta, ainda, que há divergência entre as assinaturas constantes em seu documento pessoal e aquela aposta no contrato apresentado pela ré, além de afirmar que as faturas constituem documentos unilaterais. Por fim, defende a ocorrência de danos morais em razão de inscrição indevida. Em contrarrazões, foi suscitada preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade, em razão de eventual ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; e (ii) se a parte demandada se desincumbiu do seu ônus probatório (CPC, art. 373, inciso II), ou seja, se comprovou a regularidade da contratação, conforme estabelecido no Tema 1061 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não demonstra violação ao princípio da dialeticidade recursal. Embora reproduza argumentos anteriores, o apelo enfrenta adequadamente os fundamentos da sentença, expondo as razões pelas quais sustenta necessária a reforma do julgado, consoante exigência do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. 4. Ainda que o Tema Repetitivo 1.061/STJ atribua à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade do contrato quando impugnada a assinatura, tal prova pode ser produzida por perícia ou por outros meios idôneos; a perícia não é sempre imprescindível, cabendo ao juiz formar convicção com base no conjunto probatório e nas regras de experiência (art. 375, CPC). 5. Prova documental. Examinando o caso concreto, verifica-se que a parte ré acostou o contrato celebrado de forma presencial em estabelecimento comercial. A assinatura ocorreu por dispositivo eletrônico ( evento 17, CONT1 ). Ademais, há fotos dos documentos pessoais do autor e sua foto capturada no ato, o que, sabe-se, é de praxe nesta modalidade de contratação, o que confere respaldo à tese defensiva de que houve efetiva contratação pelo apelante. 6. Discrepâncias nas assinaturas de seu documento pessoal e a do contrato…
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