Processo 5026174-07.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5026174-07.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON MACIEL DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: HELINA DA COSTA ESPINDULA - ES34658 REQUERIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de renegociações contratuais c/c revisão contratual, obrigação de fazer, repetição do indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por EDSON MACIEL DE SOUZA em face de BANCO PAN S.A. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de cartão de crédito consignado junto à instituição requerida, passando a sofrer descontos mensais diretamente em sua folha de pagamento, acreditando que a dívida seria regularmente amortizada até sua integral quitação. Aduz que, ao buscar informações acerca da evolução do débito, foi surpreendido com a informação de que o contrato originário não mais existia, embora os descontos permanecessem sendo realizados. Sustenta que a instituição financeira promoveu sucessivas renegociações, refinanciamentos e reestruturações da dívida, sem disponibilizar os respectivos instrumentos contratuais, gravações das supostas contratações ou memória discriminada da evolução do débito, circunstância que teria ocasionado aumento expressivo do saldo devedor e a criação de novas obrigações financeiras, dentre elas operação denominada "Tele Saque". Afirma que permanece sofrendo descontos em sua remuneração, ao mesmo tempo em que lhe são exigidos pagamentos decorrentes das renegociações impugnadas, sem que possua elementos suficientes para aferir a legalidade das cobranças. Isto posto, requer em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas oriundas das renegociações discutidas, que a requerida se abstenha de promover a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão dos contratos objeto da demanda, de realizar novas renegociações ou refinanciamentos vinculados às operações impugnadas, bem como determine a apresentação da documentação contratual correspondente, autorizando-se, subsidiariamente, o depósito judicial das parcelas incontroversas. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório, tendo em vista que pairam dúvidas acerca das negociações realizadas entre as partes, especialmente quanto à regularidade das operações de crédito consignado, renegociações, refinanciamentos e demais avenças mencionadas na petição inicial. Em uma análise inicial, não há demonstração fática suficiente da alegada nulidade dos contratos mencionados, mas apenas as alegações deduzidas pela parte requerente, as quais, embora relevantes para a análise do mérito, demandam a instauração do contraditório e a produção de provas adequadas para a formação de convencimento seguro acerca da origem, validade e regularidade das operações…
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