Processo 5026180-92.2022.8.08.0035

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5026180-92.2022.8.08.0035
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: 3secunificada-vvelha@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5026180-92.2022.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL COSTA DO SOL II INTERESSADO: EDI ALVES ROCHA, MARILENE RODRIGUES RESENDE Advogados do(a) INTERESSADO: ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE MACHADO - ES9557, KARINA BRAVIN GOMES GUERZET - ES15508 DECISÃO/INTIMAÇÃO (Servindo esta como carta, mandado e ofício) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL COSTA DO SOL II (ID 82922124) em face da sentença de ID 82904306, que julgou extinto o processo com fulcro no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/1995. O embargante sustenta, em síntese, que a sentença padece de contradição e obscuridade. Alega que o condomínio residencial possui plena legitimidade ativa para demandar perante o Juizado Especial Cível, nos termos do Enunciado nº 9 do FONAJE e do art. 1.063 do CPC (que preservou a competência do art. 275, II, "b", do CPC/1973), de modo que não haveria que se falar em incompetência do juízo. Intimada a se manifestar sobre os embargos, a parte executada deixou transcorrer o prazo in albis (ID 96220541). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, assiste parcial razão ao embargante. De fato, constata-se a existência de contradição e obscuridade técnica no dispositivo da sentença de ID 82904306 ao fundamentar a extinção do feito com base na "incompetência deste juízo" (art. 51, II, da Lei nº 9.099/95). Cumpre esclarecer, em alinhamento ao Enunciado nº 9 do FONAJE, que o Condomínio exequente possui inequívoca legitimidade e capacidade ativa para figurar no polo ativo desta demanda no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Logo, afasta-se qualquer premissa de incompetência em razão da matéria ou da qualidade da parte. Contudo, a fundamentação expressa na decisão embargada evidenciou que a impossibilidade de prosseguimento da execução decorre estritamente da ausência de bens livres e desimpedidos passíveis de penhora pertencentes aos executados, uma vez que o imóvel indicado encontra-se gravado com hipoteca/alienação perante a Caixa Econômica Federal e já possui outra restrição judicial, sendo inviável a suspensão do processo nesta sede especial. Desta forma, o enquadramento legal correto para a extinção da execução não é a incompetência do art. 51, II, mas sim a ausência de bens penhoráveis prevista no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de erro na capitulação do dispositivo que merece ser corrigido para evitar prejuízos à futura cobrança do crédito na via ordinária apropriada. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tão somente para sanar a contradição e a obscuridade apontadas, sem efeitos infringentes quanto ao resultado prático do julgado, passando o dispositivo da sentença de ID 82904306 a ostentar a seguinte redação: "Ante o exposto, diante da inexistência de bens penhoráveis aptos a garantir a execução e da impossibilidade de suspensão do feito nesta sede, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995." No mais, permanecem mantidos os demais termos da sentença tal como lançados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, [Data registrada…

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