Processo 5026181-58.2023.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5026181-58.2023.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 21 - Des. Fed. Mairan Maia
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5026181-58.2023.4.03.6100 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: PAULO AFONSO NOGUEIRA RAMALHO ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Paulo Afonso Nogueira Ramalho em face da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de São Paulo - OAB/ SP, visando à declaração de nulidade do processo disciplinar nº 07R00000915/2011, em trâmite perante o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP. Alega o autor a existência de vícios procedimentais insanáveis desde o início da tramitação do processo disciplinar. Afirma que a representação contra advogado na OAB pode ser feita por qualquer pessoa, mas não poderia ser iniciada à revelia do Sr. Presidente do Conselho Seccional, conforme alega ter ocorrido no PD nº 07R0000915/2011. Sustenta ser da alçada do Presidente do Conselho Seccional a designação de Relator, membro eleito do Conselho Seccional, que deve exarar parecer preliminar pelo juízo de admissibilidade da representação ou não. Contudo, o procedimento administrativo teria sido iniciado pelo Presidente da Comissão de Ética e Disciplina de São Bernardo do Campo/SP, à revelia do Presidente do Conselho Seccional da OAB/SP. Assinala ter havido usurpação de competência pelo Presidente da Comissão de Ética e Disciplina, a ensejar nulidade absoluta do processo administrativo. A apreciação do pedido de tutela provisória de urgência foi postergada para após a vinda da contestação. Citada, a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo contestou o feito. Sustentou a legalidade dos atos praticados no processo administrativo disciplinar instaurado em face do autor. Defendeu a necessidade de interpretação da Lei nº 8.906/1994 em conjunto com as demais normas regulamentares e regimentais que a especificam. Afirmou que o autor, ao mencionar o art. 51 do Código de Ética e Disciplina da OAB, fez referência ao antigo Código de Ética, sendo certo que o novo Código dispõe a respeito dos procedimentos disciplinares nos artigos 55 e seguintes, os quais delegaram a competência para os trâmites procedimentais disciplinares aos Tribunais de Ética e Disciplina. Pleiteou a improcedência do pedido. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em agosto/2023. Acerca da defesa apresentada, manifestou-se o autor. Indeferida a tutela de urgência. O autor requereu a produção de prova em audiência, para oitiva da Presidência da Seccional São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil. A Ordem dos Advogados do Brasil informou não haver quaisquer outras provas a serem produzidas, pois o tema em debate diz respeito, exclusivamente, a matéria de direito, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil Indeferida a produção de prova testemunhal requerida, tendo em vista que os fatos podem ser provados por documentos, no caso pelo Processo Administrativo juntado pela ré aos autos. A sentença julgou improcedente o pedido. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.716,05, de acordo com o valor previsto para a propositura ou…

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