Processo 5026186-12.2025.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5026186-12.2025.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 20 - Des. Fed. Marisa Santos
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5026186-12.2025.4.03.6100 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: GLOBAL HYDRAULICS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE MANO MONTEIRO DO PACO - SP419642-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Apelação interposta por GLOBAL HYDRAULICS LTDA, em sede de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra o Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil (DERAT/SPO), com a finalidade de ver reconhecido o direito de excluir o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo, declarando a inconstitucionalidade incidental do art. 12, §5º do Decreto-Lei 1.598/77, inserido pela Lei 12.973/14, assegurando-se, ainda, o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos antecedentes à impetração, acrescidos da SELIC, desde o pagamento indevido (id 353916036). Houve indeferimento da medida liminar postulada. Foi determinada a notificação da autoridade impetrada para prestar informações e, na sequência, vista ao Ministério Público Federal (id 353916042). Informações da autoridade impetrada, com requerimento de suspensão do processo até o julgamento do RE 1.233.096 pelo STF. Asseverou a inaplicabilidade do resultado do julgamento havido no RE 574.706/PR à inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. No mérito, pugnou pela denegação da segurança (id 353916049). O MPF entendeu desnecessária a intervenção ministerial e deixou de manifestar-se (id 353916051). A sentença mencionou a ausência de determinação do STF para a suspensão processual dos feitos que versam sobre o tema e, no mérito, denegou a segurança pretendida (id 353916053). Em razões de apelação a impetrante alega, em síntese, que deve ser aplicado ao caso em questão o entendimento firmado no RE nº 574.706/PR, pois a fundamentação daquele precedente (de que somente ingressos que se incorporam ao patrimônio do contribuinte podem compor a base de cálculo do PIS/COFINS) seria igualmente aplicável às contribuições ao PIS e COFINS, uma vez que tais valores não representam faturamento ou receita, por serem posteriormente repassados ao Erário. Afirma que há inconstitucionalidade e ilegalidade na inclusão das próprias contribuições na base de cálculo, por violação dos arts. 145, §1º e 195, I, “b” da CF/88, e do art. 110, do CTN, bem como a inconstitucionalidade incidental do art. 12, §5º do Decreto‑Lei n.º 1.598/77, com redação trazida pela Lei n.º 12.973/14, que passou a inserir tributos na receita bruta. Assevera que deve ser aplicado o entendimento consolidado pelo STF e art. 927, III, do CPC para uniformizar a solução. Sustenta que a pendência de julgamento do RE 1.233.096 (Tema 1067) não inviabiliza a tutela jurisdicional imediata, pois o STF, ao reconhecer repercussão geral não determinou o sobrestamento dos processos que versam sobre o assunto, permitindo que os tribunais ordinários prossigam julgando as causas pendentes. Diante do exposto, sustenta o direito à compensação administrativa dos pagamentos/compensações indevidos realizados dentro dos 05 (cinco) anos que antecederam a impetração deste mandado de segurança, cujos…

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