Processo 5026189-53.2023.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5026189-53.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO DE PAULA VALENTIM Advogado do(a) REQUERENTE: TAIS PEGORARE MASCARENHAS - ES23328 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: CRF CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 (diário eletrônico) SENTENÇA - INTIMAÇÃO Vistos em Inspeção Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Do compulsar dos autos, evidencia-se que, após tentativa frustrada de citação da empresa requerida CRF CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, a parte requerente foi intimada para apresentar novo endereço para a diligência (Id 87555179), oportunidade em que apresentou a petição de Id 91810866 na qual informou não possuir outro endereço, bem como pugnou pela remessa do feito à Justiça Comum a fim de viabilizar a citação por edital. Efetivamente, a Lei nº 9.099/95, pautada pelos princípios da celeridade e economia processual, veda expressamente a citação por edital em seu artigo 18, § 2º, sendo dever da parte autora fornecer o endereço correto e atualizado para a citação válida, nos termos do art. 319, inciso II do CPC. No presente caso, foram empreendidas diversas diligências pelo Juízo para localizar a parte ré, inclusive com consultas a sistemas e tentativas via correio, todas restando infrutíferas. Entretanto, o pedido de remessa não merece prosperar. A redistribuição após longo período de tramitação — o feito foi distribuído originalmente em agosto de 2023 — geraria tumulto processual, uma vez que o rito comum exige requisitos distintos, como a adequação da petição inicial e o eventual recolhimento de custas prévias, que não se aplicam ao rito simplificado deste Juizado. A inércia ou impossibilidade de localização da parte ré após anos de trâmite não justifica o deslocamento da competência, mas sim a extinção da lide sem resolução do mérito, facultando ao autor, se assim desejar, o ajuizamento de nova ação diretamente na Justiça Comum. Ademais, resta impossibilitado o julgamento ou prosseguimento do feito apenas em relação à instituição financeira corré, BANCO PAN S.A., sob pena de risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Uma vez que o cerne da lide envolve a higidez da relação jurídica que originou os descontos, o julgamento isolado de apenas um dos requeridos poderia comprometer a segurança jurídica e a harmonia das decisões sobre o mesmo fato gerador. Por fim, diante da inviabilidade de prosseguimento do feito neste rito, a medida que se impõe é a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida, que determinava a suspensão de descontos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. REVOGO a tutela antecipada concedida anteriormente. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data…
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