Processo 5026194-75.2023.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5026194-75.2023.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5026194-75.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LORRANA CRISTINA DE MAGALHAES RODRIGUES REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798, IARA QUEIROZ - ES4831 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Revisão Contratual ajuizada por LORRANA CRISTINA DE MAGALHAES RODRIGUES em face da COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN, ambas qualificadas nos autos. Em exordial de Id 29856788 e 29856794, a autora alega, em síntese, que: i) possui contrato de fornecimento de água com a requerida e registrava média histórica de consumo de aproximadamente R$ 200,00 mensais; ii) no período de setembro de 2021 a julho de 2023, as faturas passaram a apresentar valores exorbitantes e incompatíveis com o histórico de utilização regular do imóvel; iii) a concessionária efetuou a substituição do hidrômetro em três ocasiões distintas, sem que houvesse a normalização ou solução do problema de medição; iv) recentemente, após a conclusão de uma obra realizada pela requerida na via pública, os valores faturados retornaram ao patamar comum de uso, o que demonstraria que o excesso registrado decorria de falha na rede externa e não de vazamentos internos. Nessa conjuntura, requer a procedência da ação para revisar o faturamento do período questionado e fixar o débito total em R$ 4.600,00, de acordo com a sua estimativa de consumo médio. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido pelo juízo (Id 5). Apresentada contestação (Id 32186922), a requerida sustentou, em síntese, que: i) há absoluta regularidade nas medições e estrita integridade nos equipamentos de aferição instalados no local; ii) o elevado consumo registrado decorreu exclusivamente de fatores internos e falta de manutenção na rede hidráulica predial da própria usuária; iii) o medidor original foi submetido a teste em laboratório, conforme Laudo de Aferição nº 143/2022, restando integralmente aprovado e sem erros de leitura. Invocou a Resolução nº 008/2010 da ARSP/ES para imputar a responsabilidade pelos custos do consumo excessivo à consumidora e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Determinada a produção de prova pericial de engenharia, a concessionária ré efetuou o depósito dos honorários técnicos correspondentes (Id 56884536 e 56884541). O perito nomeado apresentou o Laudo Técnico em Id 65493034, constatando que o imóvel possui cerca de 48 anos de construção e ostenta péssimo estado de conservação nas instalações hidrossanitárias internas, com registros de vaso sanitário trincado e válvula de descarga inoperante. Concluiu que os indícios técnicos apontam para a existência de vazamentos internos à época, cuja obrigação de reparo preventivo e corretivo compete à requerente, e que as obras na via pública em nada influenciaram o consumo medido. A requerente manifestou-se sobre o laudo em Id 66817700, aduzindo que a perícia restou prejudicada pela não disponibilização do hidrômetro original e sustentando que a peça técnica é inconclusiva. A requerida manifestou concordância integral com as conclusões periciais em Id 65605682. Em decisão de Id 74957961, o laudo pericial foi devidamente homologado. Em despacho de Id 90041934, o magistrado considerou desnecessária a…

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