Processo 5026196-45.2023.8.08.0024
TJES • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5026196-45.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DALVINA ANA PEREIRA Advogado do(a) INTERESSADO: EDILSON QUINTAES CORREA - ES4612 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- INTERESSADO: SATHLER E NEIVA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA, JAILVA BATISTA NEIVA, SANDRA CRISTINA SATHLER KALIL Advogado do(a) INTERESSADO: ROMANA MEDEIROS DA CONCEICAO - ES32986 (diário eletrônico) SENTENÇA - INTIMAÇÃO Vistos em Inspeção Trata-se de cumprimento de sentença iniciado em 29/02/2024 (demanda ajuizada em 24/08/2023), com atos constritivos infrutíferos, estando pendente de impulsionamento válido pela parte exequente (Id 81624387) a qual, devidamente intimada, requereu suspensão provisória da execução por um ano (Id 82288187), pleito que desde já indefiro em respeito ao princípio da celeridade, norteador dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº. 9.099/95). Da análise dos autos denota-se que a parte autora deixou de atender comando de distribuição da carta precatória, especificamente quanto ao impulsionamento do feito em busca de ativos da ré. Importante destacar que, desde abril de 2024 vêm sendo diligenciadas tentativas de constrição da empresa ré sem êxito (Sisbajud), inclusive, com a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica após consulta via Sniper, determinação expedição de ofícios para indicar a existência de recebíveis em favor da empresa executada. O cumprimento de sentença/execução nos Juizados Especiais Cíveis é compreendido como uma fase processual que busca resultados, não se afigurando possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, uma vez que gera inaceitável postergação da conclusão do processo e dispêndio desnecessário de trabalho. A omissão da parte exequente na adoção das medidas necessárias ao andamento do feito (Id 82143065), impedem a sua regular tramitação, paralisando-o, assim, verifica-se que não foram encontrados bens penhoráveis, portanto, com base no §4º do art. 53 da Lei nº. 9.099/95, deve o processo ser extinto. Determino ao Cartório, caso haja requerimento, emita, com base nos enunciados 75 e 76 do FONAJE, as competentes certidões de crédito e da dívida, para atender aos anseios do interessado: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 53, §4º da Lei 9099/95 c/c art. 925 do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários por determinação legal (art.55 da Lei 9099/95). Publicada e registrada via sistema.…
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