Processo 5026213-08.2023.4.03.6183

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5026213-08.2023.4.03.6183
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
11º Juiz Federal da 4ª TR SP
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5026213-08.2023.4.03.6183 RELATOR: FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI RECORRENTE: EDMAR RAMALHO DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLA COUTINHO DE AVILA - SP416631-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CARLA COUTINHO DE AVILA - SP416631-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDMAR RAMALHO DE SOUSA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por EDMAR RAMALHO DE SOUSA contra o INSS, por meio da qual requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos especiais (Id. 359060712). A r. sentença julgou o pedido parcialmente procedente, com o seguinte dispositivo: “[...] Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a averbar como especial, o período trabalhado na empresa TRANSFORTE PARAIBA VIGILÂNCIA DE VALORES LTDA (08/10/1979 a 30/06/1980). [...]” (Id. 359060906, grifos no original). Recorreu a parte autora, sustentando, em síntese, o reconhecimento integral dos períodos especiais postulados. Subsidiariamente, requer a produção de prova pericial (Id. 359060908). Recorreu também o INSS, em relação ao período 08/10/1979 a 30/06/1980, alegando, em síntese, que “[...] A parte autora não comprova o uso de arma de fogo durante a jornada de trabalho, tampouco situação de perigo real e efetivo no exercício de suas funções. Destaque-se que não há agentes nocivos associados à atividade de guarda, vigia ou vigilância nos antigos decretos previdenciários (53.831/64 e 83.080/79), de modo que o enquadramento era possível apenas por categoria profissional [...]”. Prequestionou a matéria para fins recursais (Id. 359060909). É o relatório. VOTO Quanto aos períodos objeto dos recursos interpostos pelas partes, a r. sentença foi proferida no seguinte sentido (Id. 359060906, grifos no original): “[...] Quanto ao caso concreto. O autor requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/210.293.418-1, com DER em 13/09/2023, mediante o reconhecimento de períodos especiais de trabalho. ATIVIDADES ESPECIAIS - TRANSFORTE PARAIBA VIGILÂNCIA DE VALORES LTDA (08/10/1979 a 30/06/1980) O INSS considerou o período como tempo comum, no entanto, o autor sustenta a sua especialidade. Apresentou nos autos cópia da CTPS – ID 310231857 - Pág. 7, com o registro do vínculo, na função de vigilante. Conforme fundamentação acima, até 28/04/1995 era admitido o reconhecimento da especialidade do período de trabalho em razão da atividade profissional exercida pelo segurado, independentemente da comprovação da sua efetiva exposição a algum agente nocivo, mediante apresentação de PPP ou laudo técnico pericial. No caso em exame, a atividade exercida pelo autor encontra previsão no item 2.5.7, do Decreto 53.831/64. Assim, reconheço a especialidade do período. - MARANEY AUTO POSTO LTDA (07/02/1983 a 11/06/1983) O INSS considerou o período como tempo comum, no entanto, o autor sustenta sua especialidade. Apresentou nos autos cópia da CTPS – ID 310231857 - Pág. 7, com o registro do vínculo, na função de serviços gerais. No caso em exame, a atividade exercida pelo autor não encontra previsão nos decretos que…

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