Processo 5026219-45.2013.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5026219-45.2013.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026219-45.2013.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : CRISTIANO SANTOS DE BRITO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : VALTERSON TEODORO DA SILVA (OAB TO004363) ADVOGADO(A) : ELISABETH BRAGA SOUSA SANTANA (OAB TO002457) APELADO : JÚLIO SOLIMAR ROSA CAVALCANTI (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : DOMINGOS DA SILVA GUIMARÃES (OAB TO00260B) ADVOGADO(A) : FABIO WAZILEWSKI (OAB TO002000) INTERESSADO : VALERIA REGINA CHEMET DUTRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : VALTERSON TEODORO DA SILVA ADVOGADO(A) : ELISABETH BRAGA SOUSA SANTANA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE IMISSÃO NA POSSE PELO OPOSTO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COM FORÇA MANDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de expedição de mandado de imissão na posse em favor do Apelante. 2. A pretensão executória fundamentava-se em acórdão transitado em julgado que julgou improcedente a Ação de Oposição ajuizada pelo Apelado, na qual se discutia a posse de um imóvel rural. O juízo de primeiro grau entendeu que a sentença de improcedência da oposição, por si só, não constitui título executivo judicial para a imissão na posse. II. Questão em discussão 3. A controvérsia central consiste em definir se a sentença de mérito transitada em julgado que julga improcedente o pedido formulado em Ação de Oposição, sob o fundamento de que o opoente não demonstrou sua posse, configura título executivo judicial hábil a autorizar, em fase de cumprimento de sentença, a expedição de mandado de imissão na posse em favor da parte oposta (Apelante). III. Razões de decidir 4. A Ação de Oposição, conforme disciplinada pelo Código de Processo Civil, constitui modalidade de intervenção de terceiros pela qual o opoente busca a tutela de um direito próprio que entende ser total ou parcialmente incompatível com a pretensão das partes originárias (autor e réu). 5. A decisão que julga improcedente a oposição possui natureza predominantemente declaratória negativa, pois apenas afasta a pretensão do terceiro interveniente. Embora possa reconhecer, em sua fundamentação, a posse da parte oposta como um dos motivos para a rejeição do pedido do opoente, tal reconhecimento incidental não se converte em uma ordem judicial de entrega do bem. 6. A situação se agrava pelo fato de a ação possessória principal (Processo nº 5007138-81.2011.8.27.2729), à qual a oposição estava vinculada, ter sido extinta sem resolução de mérito. A posse do oposto (Apelante) nunca foi formalmente confirmada por uma sentença de mérito na ação principal. Desse modo, não há um provimento jurisdicional principal que consolide a posse em favor de uma das partes, o que impede que a decisão acessória da oposição sirva como sucedâneo para uma execução possessória. A improcedência da oposição não tem o poder de gerar, por si só, o efeito executivo que seria próprio de uma sentença de procedência em uma ação possessória. 7. A pretensão do Apelante de se valer da via do cumprimento de sentença para obter a posse do imóvel é inadequada, pois ausente o requisito fundamental do título executivo judicial dotado de certeza, liquidez e, principalmente, exigibilidade de uma obrigação de entregar coisa. A busca pela tutela…
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