Processo 5026225-77.2011.4.04.7100

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5026225-77.2011.4.04.7100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5026225-77.2011.4.04.7100/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026225-77.2011.4.04.7100/RS APELANTE : MARIA APARECIDA BARCELLOS AGUILHERA ADVOGADO(A) : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021) APELANTE : MARIA REJANE BARCELLOS ADVOGADO(A) : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021) APELANTE : OSCAR BARCELLOS FILHO ADVOGADO(A) : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário (evento 20) interpostos pelos exequentes contra acórdão desta Corte, assim ementado: EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE PARCELAS PAGAS NA VIA ADMINISTRATIVA. JUROS MORATÓRIOS. MP Nº 2.180-35/01 E LEI Nº 11.960/09. 1. Correta a metodologia de cálculo na qual se aplicam juros e correção monetária sobre as parcelas pagas administrativamente, a fim de que, no termo final do período de cálculo, o valor pago seja abatido do devido. Inexistência de prejuízo ao credor, vez que se chega ao mesmo resultado abatendo mês a mês os valores pagos na via administrativa, pelo valor nominal. Inaplicável, para este fim, o art. 354 do Código Civil. 2. Conforme decidido pelo STF e STJ, a MP nº 2.180-35/01 e a Lei nº 11.960/09 são aplicáveis imediatamente aos processos em curso a partir de sua vigência, sem efeito retroativo. Sendo assim, sobre condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e a empregados públicos incidem juros moratórios de 12% ao ano até 26/8/2001 e de 6% ao ano a contar de 27/8/2001 (quando em vigor a MP nº 2180-35/2001) até 29/6/2009; a partir de 30/6/2009 (quando em vigor a Lei nº 11.960/2009), nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Os recursos foram admitidos. No STJ foi determinada a devolução do processo a esta Corte para que fosse aguardada a solução do tema STJ 905 (evento 41 DEC18). Após o período de sobrestamento os autos foram remetidos para juízo de retratação pelos temas 810 do STF e 905 do STJ. Em juízo positivo de retratação, a 4ª Turma negou provimento à apelação da União, em acórdão assim ementado (evento 55): PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. temaS 810/stf e 905/STJ. O art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, tem por finalidade oportunizar ao órgão julgador eventual juízo de retratação, em face de orientação jurisprudencial firmada pelo eg. Supremo Tribunal Federal. O eg. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou as seguintes teses: I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº…

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