Processo 5026230-24.2020.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5026230-24.2020.4.02.5101/RJ EXECUTADO : VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS (OAB SP062674) ADVOGADO(A) : THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA (OAB SP338780) DESPACHO/DECISÃO Evento 65 - Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, pela qual requereu o imediato desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD. Pugnou pela inaplicabilidade da Lei n.º 6.024/74 para a exclusão da correção monetária nos casos de liquidação de empresas em geral. Alegou a impossibilidade de cobrança de multa administrativa e de juros com fundamento nas alíneas "f" e "d", respectivamente, do art. 18, da Lei nº 6.024/74. Defendeu o impedimento do prosseguimento da execução com a penhora de bens, alegando que se permiti a penhora no rosto dos autos, apenas em conformidade com a Súmula 44 do antigo TFR e o entendimento pacificado pelo STJ. Subsidiariamente, requereu que as deliberações acerca dos atos de constrição sejam submetidas ao Liquidante da Massa Liquidanda. Resposta da excepta no evento 75. Destacou que o pedido de suspensão do andamento processual em razão do regime especial de liquidação extrajudicial já foi objeto de rejeição pelo Juízo, na decisão do evento 43. Pugnou pela improcedência dos demais pedidos e, ainda, requereu que o montante bloqueado nos autos pelo sistema SISBAJUD seja convertido em renda a favor da exequente, tendo por base as instruções anteriormente apresentadas no evento 59. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade decorre de evolução doutrinária e jurisprudencial no que diz respeito às possibilidades defensivas do executado em sede de execução fiscal. Nesse sentido, pacificou-se o entendimento de que é possível veiculá-la para fins de questionamento de matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, na esteira da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Em razão disso, é possível suscitar questões jurídicas vinculadas ao crédito público cobrado, a exemplo de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito executivo, como o pagamento ou a prescrição. Em relação ao requerimento da excipiente de suspensão do andamento processual em razão do regime especial de liquidação extrajudicial, verifico que o referido pedido já foi rejeitado pelo Juízo no evento 43, encontrando-se a matéria acobertada pela preclusão. O sistema processual brasileiro alberga o instituto da preclusão conforme sedimentado por Chiovenda, atinente à perda, extinção ou consumação de determinada faculdade processual. Tal limite à atividade processual das partes pode decorrer da inobservância do prazo legal para a prática do ato (preclusão temporal), de atitude aquiescente com o andamento processual e, posterior, posicionamento incongruente (preclusão lógica) e, por fim, pelo exercício válido e tempestivo da faculdade a consumá-la (preclusão consumativa). Há, ainda, a preclusão punitiva, compreendida por alguns doutrinadores como ônus perfeito a ocasionar a sanção à parte faltante a ato que poderia beneficiar-lhe no processo. Nesse diapasão, em regra, as matérias de ordem pública não se limitam à preclusão temporal, por ser possível argui-las no andamento processual e,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.