Processo 5026237-87.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5026237-87.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 31 - Des. Fed. Daldice Santana
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5026237-87.2025.4.03.0000 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ TEREZAN ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença, rejeitou os embargos de declaração interpostos, e manteve o indeferimento do pedido de intimação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que procedesse à correção da renda mensal inicial (RMI). Além disso, considerada a ausência de trânsito em julgado do Tema n. 1124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou-se a intimação do INSS para apresentar os cálculos dos valores incontroversos no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogado quando do julgamento dos embargos de declaração. Não houve condenação em honorários sucumbenciais. Em síntese, sustenta a agravante que o INSS deve corrigir a RMI implantada para assegurar o melhor benefício, pois o segurado atingiu 96 pontos - soma da idade com o tempo de contribuição reconhecido - o que autoriza o cálculo da RMI sem fator previdenciário e com coeficiente de 100%. Alega ser desnecessária a formulação expressa do cálculo na petição inicial, pois o dever de o INSS conceder o melhor benefício decorre de previsão normativa constante da Instrução Normativa INSS n. 77/2015. Afirma, ainda, que, mesmo com a aplicação do fator previdenciário (0,8445), a média contributiva (R$ 2.977,09) resultaria em R$ 2.514,15, valor superior à RMI implantada (R$ 2.022,85), o que evidenciaria erro de cálculo demonstrado na origem (fs. 187/194), inclusive em embargos de declaração rejeitados. Entende, por fim, que os demonstrativos apresentados na impugnação comprovam equívoco na implantação da RMI, configurando erro material e omissão da decisão agravada, vícios que reitera neste recurso. O efeito suspensivo ao recurso não foi concedido. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Recebido o recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC). O incidente de cumprimento de sentença foi instaurado para a intimação do INSS a fim de cumprir a obrigação de fazer e, na sequência, permitir o prosseguimento da execução com a apresentação dos cálculos dos valores atrasados devidos ao exequente e ao seu advogado. A controvérsia restringe-se à definição da renda mensal inicial (RMI) que deverá fundamentar os cálculos, pois o exequente sustenta ter atingido 96 pontos - somatório de idade e tempo de contribuição - fazendo jus à aposentadoria por pontos, instituída pela Lei n. 13.183/2015, cuja concessão afasta a aplicação do fator previdenciário. Passo à análise, com esteio nas ações de conhecimento e de cumprimento de sentença - autos n. 1002688-06.2019.8.26.0404 e n. 0001526-85.2022.8.26.0404, respectivamente - bem como nestes autos digitais. Na petição inicial, a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a data de início do benefício (DIB) fixada na data de entrada do requerimento (DER - 17/4/2019), cumulada com tutela antecipada, nos seguintes termos: "b) - A condenação do INSS a: b1) RECONHECER o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 01/07/1982 a 17/12/1986, 10/06/1987 a 31/03/1997,…

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