Processo 5026243-33.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5026243-33.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : SIMONE VERONICA SLOB ERKEL ADVOGADO(A) : ALESSANDRO PANASOLO (OAB PR043849) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Simone Veronica Slob Erkel contra decisão proferida em sede de ação anulatória de auto de infração ambiental, a qual conheceu dos embargos de declaração opostos pela autora, mas negou-lhes provimento, mantendo a exigência de depósito integral e em dinheiro como única forma de suspensão da exigibilidade do crédito decorrente de multa ambiental, rejeitando o oferecimento de caução idônea consistente na nomeação de bem imóvel à penhora. A parte agravante alegou que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região admite a suspensão da exigibilidade de créditos de natureza não tributária mediante o oferecimento de caução idônea. Sustentou que ofertou como garantia um imóvel rural avaliado em valor correspondente a aproximadamente 47 vezes o montante do débito discutido, o que demonstraria a idoneidade e a suficiência da garantia prestada. Argumentou que a exigência de depósito em dinheiro de valor tão expressivo inviabilizaria o seu acesso à jurisdição. Apontou, ainda, a ocorrência de fato superveniente relevante, consistente na revisão do Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental da Escarpa Devoniana, que inseriu a área autuada em zona de produção, o que evidenciaria a probabilidade do direito invocado na ação originária. Ao final, requereu a concessão de antecipação da tutela recursal para que seja reconhecida a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito mediante a caução idônea ofertada, determinando-se ao IBAMA que se abstenha de promover atos de cobrança ou inscrição em cadastros restritivos, bem como a suspensão de qualquer execução fiscal em curso para a cobrança do referido crédito, pugnando, no mérito, pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A tutela de urgência está assim prevista no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A decisão agravada foi proferida pelo Juízo da 11ª VF de Curitiba em sede de embargos de declaração, nos seguintes termos ( processo 5011822-94.2025.4.04.7009/PR, evento 26, DESPADEC1 ): "(...) Questões processuais pendentes Embargos de declaração Conheço dos embargos de declaração porque são tempestivos. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.