Processo 5026245-68.2023.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5026245-68.2023.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 48 - Des. Fed. Souza Ribeiro
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026245-68.2023.4.03.6100 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: LIU JIAPEI PRESENTES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LIU JIAPEI PRESENTES LTDA. em face de decisão monocrática que, com fulcro no art. 932, IV, do CPC, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo a sentença de improcedência da ação anulatória de ato administrativo que resultou na aplicação de pena de perdimento de mercadorias importadas. Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de omissões e contradições na decisão embargada, estruturadas em quatro eixos: (i) ausência de distinção entre falsificação de marca e violação de desenho industrial e omissão quanto ao alcance do art. 605 do Regulamento Aduaneiro; (ii) contradição entre o julgado e o art. 607 do Regulamento Aduaneiro, diante da inércia da Apple Inc. em ajuizar ação judicial de apreensão no prazo legal; (iii) omissão quanto à tese de proporcionalidade e insignificância no caso da panela elétrica; e (iv) omissão quanto ao pedido de produção de prova técnica pericial judicial imparcial. Postula o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o suprimento das omissões para fins de prequestionamento. Com contrarrazões. É o relatório. Decido. O julgamento do presente recurso obedecerá o disposto no art. 1.024, § 2º do CPC. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios específicos do julgado, não constituindo instrumento adequado para rediscussão da matéria já decidida. Dispõe o referido dispositivo: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso dos autos, os embargos merecem acolhimento parcial, sem efeitos infringentes, apenas para integrar fundamentação complementar à decisão embargada nos pontos em que se verificam omissões, como a seguir se expõe. I. Da distinção entre marca e desenho industrial — arts. 95, 122 da LPI e art. 605 do Regulamento Aduaneiro A embargante sustenta que a decisão embargada teria sido omissa ao não distinguir se os fones de ouvido apreendidos ostentavam marca falsificada ou apenas design assemelhado ao de produtos da Apple Inc., institutos juridicamente distintos nos termos da Lei nº 9.279/96, e ao não examinar se o art. 605 do Regulamento Aduaneiro autorizaria a atuação fiscal na hipótese. Contudo, a decisão embargada fundamentou o perdimento das mercadorias no art. 689, VIII, do Decreto nº 6.759/2009, que dispõe ser aplicável a pena de perdimento à mercadoria "estrangeira, que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial", e consignou expressamente que "parte das mercadorias importadas apresentava características de falsificação relacionadas à marca Apple, circunstância que ensejou a lavratura dos autos de infração e a subsequente aplicação da…

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