Processo 5026246-03.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5026246-03.2025.8.08.0024 REQUERENTE: REBECA CRISTINA MEYER BRANDAO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei nº 12.153/2009). Decido. O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas em audiência. Assim, diante da matéria ventilada na presente demanda, julgo o feito de forma antecipada. A presente demanda se trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por REBECA CRISTINA MEYER BRANDÃO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, na qual a parte autora pugna pela baixa da restrição administrativa vinculada ao recall do veículo Toyota Etios HB XS 15, placa PPA6531/ES, pela liberação do veículo apreendido, cancelamento das penalidades e despesas decorrentes da apreensão, bem como condenação da autarquia requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que realizou regularmente as campanhas de recall do automóvel, permanecendo, contudo, indevidamente ativa a restrição administrativa no sistema do órgão de trânsito. Intimado para apresentar contestação no prazo legal, o requerido apresentou defesa intempestiva, consoante registrado no sistema PJe e certidão nos autos. Inicialmente, não obstante a revelia da autarquia ré, registro que, nos termos do entendimento jurisprudencial majoritário, “não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis”, conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AR n. 5.407/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/04/2019, DJe 15/05/2019; REsp n. 1.701.959/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/05/2018, DJe 23/11/2018; AgInt no REsp n. 1.358.556/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016; AgInt no AREsp n. 1.441.283/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020. Feita tal premissa, passa-se à análise das alegações e documentos constantes dos autos. Consta da documentação carreada aos autos que o veículo de propriedade da autora, Toyota Etios HB XS 15, placa PPA6531/ES, chassi nº 9BRK29BT4E0034585, foi submetido às campanhas de recall promovidas pela montadora Toyota referentes ao sistema de airbag do motorista e passageiro, havendo comprovação documental da campanha de recall iniciada em 21/01/2017 e do efetivo atendimento/reparo realizado em 09/07/2024, conforme certificados e ordem de serviço emitidos pela concessionária autorizada acostados à exordial – IDs. 72741818 e 72741820. Verifica-se, ainda, que mesmo após a realização do recall realizado em 09/07/2024 (ID 72741816), permaneceu ativa…
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