Processo 5026248-08.2020.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5026248-08.2020.4.04.7100/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026248-08.2020.4.04.7100/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELADO : ROBERT RODRIGUES ROLIM (AUTOR) ADVOGADO(A) : IVONE DA FONSECA GARCIA (OAB RS036827) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS EM AMBIENTE HOSPITALAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu período de tempo especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia no plano recursal restringe-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 08/10/2002 a 21/10/2019 e à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (21/10/2019). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador previstos em lei possuem natureza exemplificativa, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534. 4. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contaminação. 5. A utilização de EPIs não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos, nos termos do IRDR 15 deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO: 6. Vota-se por negar provimento ao recurso do INSS e, de ofício, retificar os consectários legais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CPC/2015, arts. 85, § 3º, § 5º, § 11, 240, 487, I, 496, 497, 536, 537, 1.026, § 2º; CC/2002, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º, 58, § 1º, § 2º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, 1ª e 2ª partes; Decreto nº 72.771/1973, Anexo, Quadros I e II; Decreto nº 83.080/1979, Anexos I e II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º, Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexo 14); INSS, IN nº 45/2010, art. 238, § 6º; INSS, IN nº 77/2015, art. 268, III; INSS, IN nº 99/2003, art. 148; INSS, Resolução nº 600/2017, Manual da Aposentadoria Especial, item 3.1.5. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, ED no RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, AR nº 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp nº 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, REsp nº 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; STJ, AGRESP nº…
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