Processo 5026251-83.2025.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5026251-83.2025.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5026251-83.2025.4.03.6301 AUTOR: JOSE JORGE CAMARGO ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO GERALDO NUNES TOLENTINO - SP410049 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta por JOSÉ JORGE CAMARGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Conforme emenda da petição inicial, anexada aos autos em 28/07/2025 (ID 405639908), a parte autora requereu administrativamente o benefício em duas oportunidades, inicialmente sob o NB 42/ 208.667.286-6 (DER em 13/06/2023) e, posteriormente, sob o NB 42/ 214.275.778-7 (DER em 20/01/2024), tendo a aposentadoria lhe sido indeferida em ambas as ocasiões por não ter a Autarquia apurado tempo de contribuição mínimo necessário à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que o INSS deixou de reconhecer e computar, naquela via, os recolhimentos feitos como contribuinte individual nos períodos de janeiro/2003 a dezembro/2004 e de janeiro/2006 a dezembro/2007, bem como as atividades urbanas exercidas sob condições especiais que teriam sido exercidas nos períodos de 01/09/2010 a 23/12/2015 ("Cobefir Indústria e Comércio Ltda"), de 04/01/2016 a 10/01/2018 ("UP Altino Transportes Ltda") e de 01/02/2018 a atual ("Zafir Transportes Ltda"). Afirma o requerente que se o Instituto tivesse reconhecido os recolhimentos feitos como contribuinte individual e a especialidade dos períodos, convertendo-os em tempo de atividade comum, com aplicação do fator 1,4, contaria com tempo de atividade superior ao computado pelo INSS, o que lhe garantiria tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria. Requer, assim, sejam reconhecidos por este Juízo tais períodos, bem como a concessão do benefício pleiteado na inicial, a partir de 13/06/2023 ou, subsidiariamente, a partir de 20/01/2024. Citado, o INSS apresentou a sua contestação em 19/08/2025 (ID 414126725). Na decisão de 08/09/2025 (IDs 425532795 e 425532796), verificou-se que a autarquia já reconheceu e contabilizou administrativamente os recolhimentos feitos como contribuinte individual nas seguintes competências: junho/2003, agosto/2003, dezembro/2003, abril/2004, de setembro/2004 a dezembro/2004, de janeiro/2006 a março/2006, de maio/2006 a setembro/2006, de dezembro/2006 a janeiro/2007 e de março/2007 a dezembro/2007. Nesse sentido, o objeto dos presentes autos estaria restrito apenas aos pedidos feitos para reconhecer os recolhimentos feitos como contribuinte individual nas competências de janeiro/2003 a maio/2003, em julho/2003, de setembro/2003 a novembro/2003, de janeiro/2004 a março/2004, de maio/2004 a agosto/2004, abril/2006, de outubro/2006 a novembro/2006 e fevereiro/2007, bem como as atividades urbanas exercidas sob condições especiais que teriam sido exercidas nos períodos de 01/09/2010 a 23/12/2015 ("Cobefir Indústria e Comércio Ltda"), de 04/01/2016 a 10/01/2018 ("UP Altino Transportes Ltda") e de 01/02/2018 a atual ("Zafir Transportes Ltda"). Ademais, foi determinada a intimação da parte autora para que comprovasse o seu interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento dos recolhimentos feitos como contribuinte individual nas competências de fevereiro/2004 a março/2004,…

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