Processo 5026257-43.2023.8.21.0023

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5026257-43.2023.8.21.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5026257-43.2023.8.21.0023/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO APELANTE : CELIA TOSI LEGUISSAMO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JEAN RICARDO GOULART QUARESMA (OAB RS098056) APELADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO BANCO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, de repetição em dobro dos valores descontados e de indenização por danos morais, ajuizados por aposentada por invalidez contra instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a validade do contrato de refinanciamento, diante da alegação de ausência de consentimento válido e de inconsistências documentais; (ii) o cabimento da repetição em dobro dos valores descontados; (iii) o cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A validade do contrato de refinanciamento está comprovada pelo conjunto probatório: a solicitação de crédito emitida pelo banco, o parecer de deferimento, o extrato de conta corrente e o histórico oficial de empréstimos consignados do INSS confirmam a contratação, a liquidação dos contratos anteriores e o depósito do valor remanescente na conta da autora. 2. A alegação de inconsistência na numeração contratual não se sustenta, pois o número indicado nos extratos do INSS corresponde ao código da solicitação de crédito registrado nos documentos do banco, com prefixo numérico de agência e produto. 3. A Instrução Normativa INSS nº 138/2022 não se aplica ao contrato celebrado em junho de 2020, por ser norma posterior ao ato de contratação; além disso, a apelante não demonstrou que eventual irregularidade formal gerou prejuízo concreto ao seu consentimento. 4. A repetição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC pressupõe cobrança de valor indevido; reconhecida a validade do contrato, os descontos realizados decorrem de obrigação contratualmente assumida, afastando o pedido. 5. O pedido de indenização por danos morais não é acolhido, pois ausente conduta ilícita do banco: os descontos no benefício previdenciário correspondem ao cumprimento de obrigação contratual validamente constituída, sem que se configure lesão a direito da personalidade da consumidora, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO: 1. Sentença de improcedência mantida. 2. Honorários advocatícios majorados para 12% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. 3. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, p.u.; CC/2002, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 373, inc. II. DECISÃO MONOCRÁTICA CELIA TOSI LEGUISSAMO  interpõe recurso de apelação contra a  sentença  proferida pela Dra. Carolina Granzotto, junto a 1º Vara Cível da Comarca de Rio Grande, que julgou improcedente os pedidos deduzidos na ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com tutela antecipada proposta contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL: Julgo,…

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