Processo 5026270-52.2021.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026270-52.2021.4.03.6100 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: ROBERTO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO MOREIRA DE ARAUJO - SP125419-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Roberto da Silva Pereira em face de sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP nos autos de ação de revisão contratual nº 5026270-52.2021.4.03.6100 que acolheu a preliminar de coisa julgada e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, cassando a tutela de urgência anteriormente deferida. A ação originária visava à revisão de contrato bancário com garantia de alienação fiduciária, anulação de cláusulas, do procedimento de consolidação da propriedade e pedidos indenizatórios. A sentença condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. Roberto da Silva Pereira, em suas razões recursais (ID 253824229), sustenta, em síntese, a inexistência de coisa julgada, ao argumento de que a presente ação possui causa de pedir e pedidos distintos da demanda anterior (processo nº 5025935-38.2018.4.03.6100). Alega a existência de fatos novos que fundamentam a nova ação, como a apresentação de uma planilha de débito pela CEF em julho de 2021, que teria comprovado a cumulação indevida de encargos, e a suposta adulteração do valor do imóvel no termo de alienação fiduciária levado a registro. Argui, ainda, a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. No mérito, caso superada a preliminar, reitera a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a existência de cláusulas abusivas, a cobrança de encargos ilegais e a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade. Requer o provimento do recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito ou, subsidiariamente, para que o Tribunal julgue imediatamente a causa, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, acolhendo os pedidos da inicial. Com a apresentação das contrarrazões recursais (ID 253824285), os autos subiram a este Egrégio Tribunal. É o relatório. Decido. Dispõe a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Assim, considerando que o julgamento monocrático atende ao princípio da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, o presente recurso deve ser julgado conforme a Súmula 568 acima mencionada e com fundamento no artigo 932, do CPC. No caso em exame, Roberto da Silva Pereira ajuizou em 15/09/2021 a presente Ação Revisional nº 5026270-52.2021.4.03.6100 em face da Caixa Econômica Federal, visando à revisão do "Instrumento Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívidas e Outras Obrigações" nº 21.2924.691.0000010-81, à anulação de cláusulas contratuais, do procedimento de consolidação da propriedade de imóvel dado em garantia fiduciária e à condenação da ré ao pagamento de indenizações (Ids 253824049, 253824050) Na…
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