Processo 5026288-77.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026288-77.2026.4.04.7100/RS AUTOR : REJANE BEATRIZ MACHADO RODRIGUES ADVOGADO(A) : CASSANDRA MARIA BARCELOS NUNES RODRIGUES (OAB RS083106) DESPACHO/DECISÃO A Autora invoca a tutela jurisdicional do Estado, insurgindo-se contra procedimento expropriatório extrajudicial de bem imóvel que é objeto de contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal. Diz que adquiriu o imóvel situado à Rua Tomás Antônio Gonzaga, nº 215, Bairro Tiaraju, em Bagé/RS, por meio de contrato de cessão; que o bem é objeto do contrato de mútuo habitacional nº 8045600163206; que assumiu a obrigação de arcar com as parcelas decorrentes desta avença; que quitou 187, das 252 prestações ajustadas (o que configura o adimplemento substancial do negócio jurídico); que, no entanto, a Credora Fiduciária passou a criar obstáculo ao pagamento dos encargos correlatos; que ajuizou Ação de Consignação em Pagamento com vistas ao depósito judicial do montante devido à Instituição Financeira (processo nº 5002521-77.2026.4.04.7110); que o inadimplemento foi provocado pela própria CAIXA; que a Empresa Pública agendou leilões públicos para a alienação do bem; que não foi notificada sobre as datas dos certames; que, segundo o artigo 34, do Decreto Lei n. 70/66, é possível purgar a mora até o momento da assinatura do auto de arrematação; que, por se tratar de bem de família, a unidade em questão é impenhorável; que há de ser privilegiado o seu direito social à moradia - constitucionalmente garantido. Aponta o fundamento legal e jurisprudencial da pretensão e, à guisa de antecipação da tutela final, pede: a) a suspensão imediata dos efeitos da consolidação da propriedade e dos leilões designados para os dias 05/05/2026 e 11/05/2026; b) que a Ré seja impedida de praticar quaisquer atos tendentes à alienação do imóvel; c) a sua manutenção na posse do bem. A demanda foi proposta fora do horário de expediente (em 04/05/2026, às 22:07) e, à vista disso, os autos foram remetidos ao Plantão Judicial (evento 4). O Juízo Plantonista deixou de examinar o pleito antecipatório, forte no artigo o art. 415, § 1º, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional de Justiça Federal da 4ª Região (evento 6). Inconformada, a Postulante interpôs recurso de Agravo de Instrumento (evento 11). Este é o relato indispensável à análise da questão neste momento. Pois bem, embora existam indícios de que a CAIXA vem adotando medidas voltadas à execução do contrato de financiamento firmado com o Mutuário originário (evento 1, ANEXO4), a alegada urgência no exame dos pedidos liminares não dispensa a verificação dos requisitos mínimos para o prosseguimento da ação. E, no caso em apreço, constato que o feito não se encontra em condições de ter regular andamento. É que a petição inicial carece de emenda. Isto por três razões. Primeiramente, percebe-se que existe óbice relativo à legitimidade ativa. Conforme sobredito, o contrato de financiamento imobiliário cujo inadimplemento redundou na prática dos atos expropriatórios impugnados foi firmado pela CAIXA com a pessoa de nome Saimon Souza Borba, em 29/07/2009 (vide evento 1, CONTR5, Cláusula 2). É dizer, a Postulante não participou daquela avença. Na verdade, o Mutuário originário alienou o bem a Javier Marcos, em 06/10/2020, mediante a celebração de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Com Sub-rogação de Saldo Devedo r (evento 1, CONTR5). Este, por sua vez, firmou Contrato Particular de Cessão de Direitos e…
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