Processo 5026294-93.2026.4.04.7000

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5026294-93.2026.4.04.7000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026294-93.2026.4.04.7000/PR AUTOR : LISANDRE NICHEL ADVOGADO(A) : ISA YUKARI IMAY (OAB PR049037) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. LISANDRE NICHEL  move a presente ação em face da CEF, requerendo em se de tutela de urgência: Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, requer seja determinada em caráter liminar: a) a imediata suspensão de qualquer cobrança relacionada ao suposto débito; b) a exclusão de qualquer restrição interna em nome da Autora; c) a proibição de condicionar a aprovação de financiamento de terceiros à suposta dívida. E, no mérito: Diante do exposto, requer: a) o deferimento da tutela de urgência, nos termos requeridos; [...] c) ao final, a declaração de inexistência do débito discutido na presente demanda; d) a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou outro valor que Vossa Excelência entender cabível; e) a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC; f) a condenação da Requerida ao pagamento das verbas legais cabíveis; g) a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental, testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da Requerida. Relata que é proprietária de imóvel residencial (apartamento), tendo firmado termo de compromisso de compra e venda em 10/03/2026. Na ocasião, os promitentes compradores efetuaram o pagamento de sinal de negócio no valor de R$ 7.000,00, restando saldo de R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais), a ser quitado mediante financiamento habitacional a ser contratado junto à Requerida CEF. Os compradores protocolaram o pedido de financiamento, apresentando toda a documentação exigida do imóvel. Contudo, a Requerida condicionou a aprovação do financiamento à regularização de dívida atribuída à Autora, impedindo a continuidade da operação. A Autora, desconhecendo a existência de qualquer débito perante a CEF, solicitou a apresentação do contrato que teria originado a suposta dívida, bem como do extrato de evolução do débito e da respectiva memória de cálculo. Em resposta, a Requerida limitou-se a prestar informações verbais, alegando tratar-se de dívida oriunda de “cartão Moveiscard”, nº 0369.168.0000030- 70-3819, no valor original de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), supostamente contraída por volta do ano de 2012, sem apresentar qualquer documento comprobatório. Mesmo sem comprovar a existência ou exigibilidade do débito, a Requerida apresentou propostas de acordo, emitindo boletos de pagamento. Alega que CEF utiliza cobrança indevida como meio coercitivo, impedindo a concretização da venda do imóvel e causando graves prejuízos à Autora. A CEF apresentou manifestações preliminares no evento 10. É o relatório. Decido. 2. As tutelas de urgência vêm reguladas pelo art. 300 do CPC e serão concedidas " quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". As informações prestadas pela CEF no evento 10 são no sentido de que a impossibilidade de contratação decorre dos próprios termos do acordo celebrado, o qual oferecida descontos que representavam perda de capital. Os termos dos acordos ( 1.5 ) expressamente previam que uma das condições para o desconto era a restrição de novas contratações pelo prazo de cinco anos: 3. Alertamos que, ao aceitar a oferta para quitar a dívida, você ficará impedido de…

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