Processo 5026306-47.2025.8.24.0018
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5026306-47.2025.8.24.0018/SC AUTOR : CARREGAMENTOS SIN LTDA - ME ADVOGADO(A) : SIDIANE CARNIEL (OAB SC044075) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DE SOUZA (OAB SC039317) RÉU : JSL S.A. ADVOGADO(A) : ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO (OAB SP210065) ADVOGADO(A) : CARLOS GEDIAO HEIDERICH JUNIOR (OAB SP243174) ADVOGADO(A) : STEPHANIE FEITOSA SILVA (OAB SP468670) RÉU : VAMOS LOCACAO DE CAMINHOES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : RENATO DINIZ DA SILVA NETO (OAB BA019449) DESPACHO/DECISÃO CARREGAMENTOS SIN LTDA. aforou(aram) AÇÃO DECLARATÓRIA contra JSL S.A. e VAMOS LOCAÇÃO DE CAMINHÕES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A, já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev(s). 01, doc(s). 01), alegou(aram): 1) em 14-07-2025, por intermédio da ré Vamos Locação, firmou contrato de compra e venda do caminhão Mercedes 3344, ano 2021/2021, placa RMT0H86, que era propriedade da corré JSL; 2) adimpliu integralmente o preço ajustado de R$320.000,00; 3) o estado do caminhão foi apresentado com a indicação de reparos meramente estéticos e funcionais superficiais (avarias diversas na lataria, pneus desgastados e ausência de peças como o banco do motorista e o espelho de rampa); 4) em momento algum foram apontados defeitos de natureza mecânica, em especial na transmissão ou em outros componentes vitais do veículo; 5) a ré comprometeu-se expressamente a entregar o caminhão com os itens faltantes em perfeito estado e com todos os pneus em boas condições, incluindo a substituição dos dianteiros por novos; 6) sua decisão de compra foi substancialmente influenciada pelos vídeos enviados pelo réu, os quais serviram como única vistoria prévia do veículo e demonstravam funcionamento aparentemente adequado do caminhão, com engates de marcha suaves e sem ruídos anormais; 7) tanto o pagamento quanto a assinatura do contrato foram realizados antes que seu representante tivesse a posse física do veículo, o que inviabilizou qualquer inspeção detalhada prévia e confiável das condições mecânicas do bem; 8) quando da retirada do bem, em 23-07-2025, o veículo apresentou problemas no engate das marchas ímpares, de forma a impedir sua saída do local; 9) o réu acionou um mecânico credenciado, o qual solicitou que o caminhão fosse removido para a oficina localizada em Aparecida de Goiânia/GO; 10) foi diagnosticada a necessidade de "baixar o câmbio" (caixa de marchas), sendo identificados problemas em sensores e na própria transmissão; 11) embora tenha sido efetuado um reparo inicial, com custo de R$12.500,00, a solução não foi alcançada e o problema persistiu; 12) nas notas fiscais, foi erroneamente constado o CNPJ da empresa Rodomaier Transportes Ltda, a qual pertence ao seu representante (Claudinei Maier); 13) em 26-07-2025, o caminhão parou, o que gerou o custo de R$3.600,00 com guincho; 14) em 08-08-2025, em laudo técnico, foram identificadas anomalias; 15) o reparo total dos danos atinge R$54.748,45; 16) é aplicável o CDC; 17) tem direito redibitório. Requereu(ram): 1) a realização de audiência conciliatória; 2) a inversão do ônus da prova; 3) a produção de provas em geral; 4) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 5) a declaração da inoponibilidade das cláusulas 03, 04, 05 e 06 do contrato de compra e venda; 6) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de: a) R$54.748,45, a título de abatimento proporcional pago pelo veículo; b) R$3.600,00, a título de indenização por perdas e danos referente ao custo do guincho; 7) a condenação…
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