Processo 5026306-60.2025.8.13.0145
TJMG • Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5026306-60.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: LUCIANA BORGES GUIMARAES NEVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MARIA TEREZA SALGADO BRAGA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Trata-se de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento deixado por MARIA TEREZA SALGADO BRAGA. A inicial veio instruída com documentos necessários à demanda. Apresentada a Escritura Pública do testamento, o Ministério Público, em ID XXX.XXX.XXX-XX, opinou pelo prosseguimento do feito, nos termos do art. 735, CPC, vindo-me, então, os autos conclusos. Analiso. Há duas modalidades de testamento: “os ordinários (público, cerrado e particular) e os especiais (marítimo, aeronáutico e militar)”. Como a própria redação do art. 735, caput, do CPC esclarece, o dispositivo deve ser aplicado ao restamento cerrado, também conhecido como secreto ou místico, realizado perante o tabelião, nos termos dos arts. 1.868 a 1.875 do CC. Apesar da omissão legal, em respeito ao próprio título da Seção V, o dispositivo também é aplicável aos codicilos, espécie raríssima de pequeno testamento, regulado nos termos dos arts. 1.881 a 1.885 do CC.1 “O testamento público é feito por notário, a partir das declarações, orais ou escritas, do testador”. O notário deverá, após lavradas as declarações do testador, “ler em voz alta”. Essa leitura deverá ser acompanhada não só pelo testador, “mas também por duas testemunhas”. A leitura também poderá ser feita pelo testador, “presente o notário e as duas testemunhas. Após a leitura, todos assinarão”.2 O art. 1.865 do Código Civil prevê a possibilidade de, “não podendo ou não sabendo assinar o testador, o notário declarará o fato. Todos assinarão, e uma das testemunhas assinará pelo testador”.3 O art. 1.866 do Código Civil, por sua vez, prevê, de modo específico, a questão dos surdos em relação aos testamentos. “Se souber ler, lerá seu testamento. Se não souber ler, escolherá alguém para lê-lo em seu lugar, presentes as testemunhas”.4 “O surdo-mudo poderá levar declarações escritas, preferencialmente, ou poderá se fazer entender de outro modo, desde que de forma inequívoca”. Os surdos-mudos são capazes, se puderem exprimir sua vontade, ou relativamente incapazes, se não puderem exprimir sua vontade. “A regra é a capacidade. A incapacidade não se presume”.5 “Atendido os pressupostos básicos da sucessão testamentária, quais sejam: i) capacidade do testador; ii) atendimento aos limites do que pode dispor e; iii) lídima declaração de vontade – a ausência de umas das formalidades exigidas por lei, pode e deve ser colmatada para a preservação da vontade do testador, pois as regulações atinentes ao testamento tem por escopo único, a preservação da vontade do testador. Evidenciada tanto a capacidade cognitiva do testador quanto o fato de que testamento, lido pelo tabelião, correspondia, exatamente à manifestação de vontade do de cujus, não cabe, então, reputar nulo o testamento, por ter sido preterida solenidades fixadas em lei, porquanto o fim dessas – assegurar a higidez da manifestação do de cujus –, foi completamente satisfeita com os procedimentos adotados”.6 Nesse sentido, o TJMG: APELAÇÃO…
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