Processo 5026313-70.2024.4.04.7000

TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5026313-70.2024.4.04.7000
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 5026313-70.2024.4.04.7000/PR RÉU : ANDERSON JUNIOR DA SILVA ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR THOMAZ CICHOCKI (OAB PR119987) DESPACHO/DECISÃO 1.  A sentença condenou  ANDERSON JUNIOR DA SILVA  à pena privativa de liberdade de   04 (quatro) anos de reclusão, no regime aberto, e multa de 20 dias-multa  na forma da fundamentação ( evento 71, SENT1 ). Em sede recursal, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação defensiva do réu, mantendo integralmente a sentença ( processo 5026313-70.2024.4.04.7000/TRF4, evento 25, ACOR2 ). O réu foi condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais (artigo 804, do CPP). Quadro resumo da condenação: Pena Privativa Reclusão:   04 (quatro) anos de reclusão Substituição:   a) prestação de serviços à comunidade por toda a duração da pena ora fixada (artigo 46 do CP), sob fiscalização e acompanhamento do Juízo da Execução, explicada a escolha desta modalidade de pena alternativa por ter ela a nota da retributividade por excelência; e b) prestação pecuniária (artigo 45, § 1º, do CP), no valor de dois salários-mínimos, sendo escolhida essa modalidade de pena alternativa porque entendo que a imposição de cunho econômico é suficientemente preventiva de quaisquer tipos de delitos, pois levará o condenado a pesar com cautela a prática delitiva futura para poupar-se de novo pagamento deste jaez. Multa  Sim 20 dias-multa , cada dia-multa no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos, desde então atualizado, na forma da fundamentação. Custas Sim  Integrais Reparação dos danos Não   Bens apreendidos Sim Bens Consta dos autos de inquérito Auto de Apresentação e Apreensão dos seguintes documentos ( processo 5028630-85.2017.4.04.7000/PR, evento 36, DESP1 , p. 106): a) Um envelope pardo aberto, com etiqueta do Sedex, tendo como destinatário Anderson Júnior e como remetente Indalécio A. L. Santos (Rua Rebouças, 23; CEP 86060680 Jd. Vitória, Londrina/PR); b) Uma folha A4, impresso o extrato de conta-corrente de Tony Stadler, de outubro de 2016, mostrando a compensação do cheque n. 001 000071 no valor de R$ 500,00; c) Uma folha A4, impresso "Consulta a chaque com pagamento bloqueado" do correntista Tony Stadler, mostrando quatro cheques que foram sustados dia 05/11/2016, sendo n. 000072, 000073, 000074 e 000075; Deixo de determinar-lhes a destinação, visto que podem interessar ao processo desmembrado, em que é réu INDALÉCIO ALEXANDRE LINARES DOS SANTOS (autos n. 5042326-47.2024.4.04.7000). Fiança  Não   2 . O Provimento 184/2025 alterou a Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, determinando que  o  Juízo da Instrução promova os atos iniciais à execução penal  no que se refere à intimação para o pagamento da  multa  e à cobrança das custas  e ainda dos atos relacionados à destinação de bens e valores apreendidos, expedição e fiscalização de mandados de prisão e outros atos executórios.   Passo então à análise do feito. 3 .  Prescrição A análise da prescrição retroativa - e a consequente extinção da punibilidade pela aplicação da pena em concreto (artigo 110 do CP) - , inclusive quanto à pena de multa (artigo 114 do CP) é realizada este Juízo no momento da prolação da sentença. Desnecessária, pois, nova análise. Por sua vez, eventual prescrição executória deve ser analisada pelo juiz a quem compete a execução, não sendo o caso de apreciação por este…

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